Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261902/RJ (2026/0078881-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RONALDO DOMINGUES DIAS
ADVOGADO: VALDECIR MUCILLO JUNIOR - RS086229
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) assim ementado (fls. 174-175): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES À PERÍCIA JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por segurado de 54 anos contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/09/2018). O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no laudo pericial judicial, que atestou ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, laudos médicos do SUS anteriores à perícia indicaram necessidade de afastamento do trabalho por múltiplos períodos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor fazia jus ao benefício de auxílio-doença no período entre o requerimento administrativo e a realização da perícia judicial, diante dos laudos médicos que recomendavam afastamento do trabalho; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis à condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito ao benefício de auxílio-doença pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência (quando exigida), e incapacidade temporária para o trabalho. 4 - Embora a perícia judicial não tenha constatado incapacidade laborativa atual, os laudos médicos do SUS anteriores a ela demonstram quadro clínico que justificava o afastamento do trabalho no período anterior. 5 - A jurisprudência admite a concessão do benefício com base em documentos médicos contemporâneos ao período requerido, mesmo diante de laudo judicial posterior contrário, especialmente quando a atividade exercida exige esforço físico relevante, como a de pedreiro. 6 - A correção monetária deve observar o INPC até a data anterior à promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 7 - Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, tendo em vista a iliquidez da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1 - O segurado que apresenta laudos médicos contemporâneos ao período de alegada incapacidade, indicando necessidade de afastamento do trabalho, faz jus ao auxílio-doença, ainda que a perícia judicial posterior afirme inexistência de incapacidade atual. 2 - A correção monetária dos atrasados em matéria previdenciária deve observar o INPC até a promulgação da EC nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de então. 3 - Honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, quando a sentença for ilíquida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 113/2021; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22.02.2018. Embargos de declaração rejeitados (fls. 184-186). No recurso especial (fls. 190-197), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos: (a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015: sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não se manifestou acerca da aplicação dos arts. 502, 505 e 508 do CPC/2015, no ponto relativo à alegada afronta à coisa julgada, embora se trate de questão que não se sujeita à preclusão e que pode ser suscitada em qualquer momento; (b) arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015: sustenta violação aos limites objetivos da coisa julgada, porque a incapacidade laboral para o período já foi afastada em demanda anterior transitada em julgado (março/2020), com base em laudo pericial de 4/10/2019; argumenta que não se pode decidir novamente matéria já resolvida na mesma lide, vedando-se a rediscussão em novo processo, e que eventual alteração somente seria possível por ação rescisória; requer, ao menos, que a DIB seja fixada a partir da citação nesta ação, para não alcançar período protegido pela coisa julgada. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 200-202). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial tem origem em ação previdenciária ajuizada por segurado, que buscava auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo de 28/9/2018. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade. O TRF2 deu parcial provimento à apelação para conceder o auxílio-doença do requerimento administrativo até a perícia judicial de 23/11/2023, aplicando INPC para correção monetária até a EC n. 113/2021 e, a partir daí, taxa SELIC, e fixando honorários nos termos do art. 85, § 3º, c/c § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da coisa julgada formada no processo nº 5062574-38.2019.4.02.5101 e da aplicação dos arts. 502, 505 e 508 do CPC/2015. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, com o expresso enfrentamnto das questões sucitadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES