Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0164563-86.2017.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MCD COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA AFASTADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: Saber se há nulidade das CDAs e ilegalidade na cobrança da SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
4. A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
5. No caso, as CDAs que lastreiam a execução fiscal apresentam todos os requisitos legais, como a indicação da origem do débito, a forma de cálculo dos juros, correção monetária, honorários e multa.
6. Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 202 do Código Tributário Nacional. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Artigo 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 1. AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. 2. REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018. 3. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM. 4. STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. 5. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.