Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012586-79.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELADO: TALITA LINS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DA ROCHA RODRIGUES SANTANA (OAB RJ216867)
ADVOGADO(A): ROSANGELA AUGUSTA DOS SANTOS FURTADO (OAB RJ130328)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA PIRES PAIXAO (OAB RJ182194)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. início de prova material. UNIÃO ESTÁVEL que dura menos de 2 anos. Tempo de duração da cota da pensionista companheira. RATEIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. REDUÇÃO NO VALOR DA COTA DO PENSIONISTA MAIS ANTIGO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO A MAIOR NO PERÍODO ANTERIOR AO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO
1. A apólice de seguro de vida na qual o próprio segurado falecido indicou a requerente como companheira forma início de prova material contemporâneo de união estável.
2. O art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91 incondicionalmente dispõe que o direito à percepção da cota individual de pensão por morte cessará em 4 meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, sem estabelecer termo inicial para a contagem desse prazo de 4 meses. Não tem respaldo legal a interpretação de que, se o requerimento administrativo de pensão por morte for protocolado mais de 4 meses depois do óbito, a viúva ou companheira que manteve relacionamento durante menos de dois anos perderia o direito ao benefício. A demora do beneficiário em requerer a pensão por morte apenas posterga o marco inicial da exigibilidade dos pagamentos, sem afetar o tempo de duração da cota do benefício.
3. Em rateio de pensão por morte decorrente da superveniente inclusão de novo beneficiário com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não acarreta ao antigo pensionista a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício.
4. A obrigação de suportar os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte com efeitos retroativos cabe exclusivamente ao INSS, cuja responsabilidade decorre da demora em deferir a habilitação da autora. Se a autarquia tivesse deferido rapidamente o requerimento administrativo da autora, o benefício das requeridas teria sido legitimamente reduzido desde o início da habilitação dela.
5. Como a sentença reconheceu o erro do INSS em indeferir o requerimento administrativo da autora, não são repetíveis os valores recebidos a maior pelas requeridas, tendo em vista a sua boa-fé objetiva e o fato de que não lhes era possível constatar o pagamento indevido. Aplica-se a tese fixada no Tema 979 do STJ.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso das correqueridas parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação de EMANUELE DE ALMEIDA OLIVEIRA e YASMIN FARIA DE OLIVEIRA declarando a proibição de o INSS cobrar delas a restituição quanto aos valores por elas recebidos a maior na sua cota de pensão por morte em decorrência da demora em implantar o desdobramento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.