Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012586-79.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: TALITA LINS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DA ROCHA RODRIGUES SANTANA (OAB RJ216867)
ADVOGADO(A): ROSANGELA AUGUSTA DOS SANTOS FURTADO (OAB RJ130328)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA PIRES PAIXAO (OAB RJ182194)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FUTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a união estável por período inferior a dois anos e manteve a concessão de pensão por morte pelo prazo de quatro meses, com termo inicial na data do requerimento administrativo, diante da ausência de recurso da parte autora quanto à limitação temporal do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à duração da união estável e à limitação temporal da pensão por morte; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à obrigação de implantação do benefício pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da duração da união estável, reconhecendo-a por período inferior a dois anos, com base no conjunto probatório.
5. A ausência de interposição de apelação pela parte autora quanto à limitação temporal do benefício acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
6. Não há omissão quando o tribunal decide nos limites do recurso interposto, observando o efeito devolutivo da apelação.
7. O acórdão confirmou o direito à pensão por morte temporária, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo, inexistindo omissão quanto à implantação do benefício.
8. A obrigação do INSS restringe-se ao pagamento dos valores pretéritos, não havendo determinação de implantação de parcelas futuras, diante da natureza temporária e já exaurida do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A ausência de recurso quanto à limitação temporal do benefício acarreta a preclusão da matéria.
3. Não há omissão quando o acórdão decide nos limites da apelação e enfrenta expressamente as questões controvertidas.
4. Inexiste obrigação de implantação futura de benefício previdenciário temporário já reconhecido como devido apenas em parcelas pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 77, §2º, V, “b”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.