Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025041-32.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: SEBASTIAO CAMILLO GUIMARAES
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO DA SILVA (OAB ES013015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEBASTIAO CAMILLO GUIMARAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual se discute a apuração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais e restituição de valores.
Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 137, a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a execução de honorários advocatícios no montante de R$ 35.743,20, com data-base em novembro de 2025. Diante da concordância da autarquia, este juízo, por meio da decisão constante no evento 150, homologou o referido valor para fins de requisição de pagamento.
Posteriormente, no evento 159, determinou-se a adequação dos cálculos às novas diretrizes da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, exigindo-se a discriminação entre valor principal, juros e SELIC. Em resposta, a parte exequente apresentou nova planilha no evento 163, vindo a pleitear o total de R$ 554.100,90, incluindo suposta verba principal acumulada e honorários de sucumbência no valor de R$ 54.910,90.
O INSS apresentou impugnação no evento 166, arguindo a preclusão da matéria relativa aos honorários e a inexistência de valores a restituir a título de principal, uma vez que não restaram comprovados descontos efetivos no benefício previdenciário do segurado.
Assiste razão à autarquia previdenciária. A decisão de homologação proferida no evento 150 estabilizou o montante executado quanto aos honorários sucumbenciais, operando-se a preclusão consumativa nos termos dos art. 502 e art. 507 do CPC. A determinação de adequação do evento 159 visava apenas a decomposição técnica das rubricas, não autorizando a reinauguração da fase cognitiva de liquidação.
Ademais, no que tange ao valor principal de R$ 499.190,00 atualizado, pretendido no evento 163, observa-se que o título executivo judicial declarou a inexistência de indébito e determinou a devolução de valores eventualmente descontados. Todavia, a parte exequente não colacionou aos autos prova material de que tais retenções ocorreram na monta pretendida.
Conforme ressaltado pelo INSS no evento 166 e corroborado pelas informações do evento 116, as consultas aos sistemas corporativos da autarquia indicam a ausência de consignações para pagamento da dívida objeto da lide. Inexistindo o desembolso por parte do segurado, carece de objeto o pedido de repetição de valores a título de principal.
Desta feita, a memória de cálculo encartada no evento 163 revela-se flagrantemente excessiva e dissociada da realidade fática e processual, violando a coisa julgada estabelecida pela homologação do evento 150 e os limites do art. 535 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do INSS (evento 166) para rejeitar os cálculos apresentados no evento 163 e manter a higidez do valor homologado no evento 150, devidamente discriminado conforme as normas vigentes.
Adoto, para fins de expedição do requisitório, a discriminação apresentada pela autarquia no evento 166: valor total de R$ 35.743,20, sendo R$ 24.416,42 de principal corrigido e R$ 11.326,78 de SELIC, com data-base em novembro de 2025.
Proceda a Secretaria ao cadastramento da respectiva requisição de pagamento (RPV), observando os dados ora fixados.
Intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da requisição a ser transmitida.
Sem manifestações contrárias, proceda-se ao envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Cumpra-se.