Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027964-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LIDER CAMBIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BOKELMANN (OAB RJ104035)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar, formulado em sede de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por LIDER CAMBIO E TURISMO LTDA em face de UNIÃO/FN, objetivando a suspensão da execução fiscal conexa (processo nr. 5026770-33.2024.4.02.5101).
A autora juntou documentos ao evento 3 (anexos 3 a 14).
Recolhimento de custas (evento 10, anexo 2).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em situações excepcionais, é possível que o princípio do contraditório seja parcialmente sacrificado, de modo a autorizar que sejam proferidas decisões sem a oitiva prévia da parte contrária, tais como nos casos em que restem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, é indispensável para concessão da tutela de urgência que o transcorrer do tempo possa comprometer o resultado útil do processo. Assim está redigido o dispositivo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
A autora alega que é corretora de câmbio, tendo por atividade precípua a compra e venda de moeda estrangeira. Relata que sofreu fiscalização da Receita Federal, e que, na ocasião, deixou de apresentar o seu Livro Diário, motivo pelo qual o seu lucro foi objeto de arbitramento. Todavia, alega a autora que, para fins de lançamento fiscal, o Fisco teria tomado como base somente a venda da moeda estrangeira, desconsiderando o custo de aquisição da moeda estrangeira.
A autora afirma que o Fisco, mesmo tendo em seu poder elementos para auferir a receita bruta para fins de apuração do lucro, optou por ignorar qualquer saída de recurso, tratando todos os ingressos como omissão de receitas. Defende que o mero ingresso de receita em sua conta bancária não é receita bruta; que “a diferença positiva entre as entradas e saídas (saídas são os custos para a aquisição da moeda estrangeira) da conta bancária da autora é a receita bruta”.
Alega que, por fim, que não pretende discutir o arbitramento do lucro em razão da ausência de disponibilização do Livro Diário, mas sim “a base de cálculo utilizada para apurar o IRPJ devido pela modalidade lucro arbitrado, que, como restará demonstrado, deve ser quase 85% menor do que a utilizada pelo Fisco”.
No presente caso não se vislumbra “evidente probabilidade do direito”, considerando que a alegação de que a base de cálculo utilizada para apurar o IRPJ estaria incorreta, sendo muito maior do que a devida, demanda a realização de prova pericial contábil.
Também não se sustenta a alegação de perigo de dano à autora tão-somente em razão da própria pendência da execução fiscal, uma vez que é da natureza do processo de execução a penhora de bens a fim de garantir os débitos em cobrança, devendo a sustação do processo executivo se dar nas hipóteses em que a parte executada oferece garantia à execução ou haja efetiva constrição de bem(ns).
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. (...) Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN” (AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009, grifo nosso).
Dessa forma, com base nesse entendimento e nas razões expendidas acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
1) Intime-se a Ré, na forma do art. 335 do CPC, para apresentar contestação, no prazo legal.
2) Sendo alegada quaisquer das hipóteses do art. 337 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir.