Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016657-20.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: DROGARIAS MEZI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA COSTA PEREIRA FILHO (OAB AM018089)
ADVOGADO(A): FLORENCE FLECK (OAB AM013586)
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a prevenção apontada no evento 1.
Recebo a apelação ( evento 149 JFRJ) no duplo efeito.
Ao MPF para parecer, se entender cabível.
Após, voltem conclusos.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5016657-20.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/02/2026.
19/02/2026, 00:00
Distribuição (prevenção)
12/02/2026, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016657-20.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da interposição da apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de quinze dias, oferecer suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016657-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)
RÉU: DROGARIAS MEZI LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA COSTA PEREIRA FILHO (OAB AM018089)
ADVOGADO(A): FLORENCE FLECK (OAB AM013586)
SENTENÇA
1 - Dou provimento aos embargos de declaração opostos no evento 120 apenas para aclarar a decisão embargada, sanando a obscuridade apontada. 2 - Dou provimento aos embargos de declaração opostos no evento 121 para sanar a omissão apontada na sentença, a fim de que seja fixada a multa diária de R$1000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem liminar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ. Intimem-se as partes.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016657-20.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)
RÉU: DROGARIAS MEZI LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA COSTA PEREIRA FILHO (OAB AM018089)
ADVOGADO(A): FLORENCE FLECK (OAB AM013586)
DESPACHO/DECISÃO
Digam os embargados (art. 1.023, §2º, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016657-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)
RÉU: DROGARIAS MEZI LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA COSTA PEREIRA FILHO (OAB AM018089)
ADVOGADO(A): FLORENCE FLECK (OAB AM013586)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade parcial do registro nº 927.314.789, relativo à marca mista "DROGARIAS MEZZI", quanto ao elemento figurativo, devendo o INPI proceder à exclusão de tal elemento figurativo do referido registro. Assim, como consectário lógico da nulidade parcial da marca acima reconhecida, deve ser condenada a sociedade Ré na obrigação de abstenção do uso de marca que contenha o elemento figurativo da cruz estilizada pela sociedade Ré, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Outrossim, mantenho a decisão proferida no ?que deferiu parcialmente a tutela de urgência ra suspender o uso da cruz no registro nº 927.314.789. Condeno a sociedade ré nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, no caso de recurso, em razão do recolhimento integral pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.