Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0101325-33.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALOYSIO FERNANDES (Espólio, Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
APELADO: ANGELO ANDRE FERNANDES (Sucessão, Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
APELADO: EUNICE RODRIGUES FERNANDES (Espólio, Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
APELADO: ADRIANA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
APELADO: ALOYSIO FERNANDES FILHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COBERTURA PELO FCVS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que, nos autos da ação, pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar que o financiamento firmado entre as partes tem garantia de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, nos termos do previsto na Cláusula Décima Sexta do contrato”, estabelecendo que o “pagamento do saldo devedor pelo FCVS fica condicionado ao recolhimento, pelos mutuários, da respectiva contribuição devida ao fundo, com retroatividade à data em que foi celebrado o pacto, devidamente atualizado”, determinando a apresentação, a cargo das Rés, de “planilha de cálculo dos valores devidos pelos autores, a título de contribuição para o FCVS, descontando-se da dívida os valores já depositados em juízo, procedendo-se ao seu levantamento, após o trânsito em julgado”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em analisar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a incidência da cobertura pelo FCVS para o saldo devedor remanescente no contrato de financiamento habitacional objeto dos autos.
III. Razões de decidir
3. Conquanto a CEF sustente sua ilegitimidade ad causam, aduzindo que o “o crédito em questão fora devidamente cedido à EMGEA – Empresa Gestora De Ativos”, tal cessão de crédito não restou minimamente comprovada, deixando a interessada de colacionar aos autos qualquer documentação apta a demonstrar a ilegitimidade suscitada. Ademais, figurando a CEF como agente financeiro e credora hipotecária, como ocorre na hipótese, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, corretamente reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau. Precedentes desta Corte.
4. Irresigna-se a CEF com o reconhecimento da incidência, na hipótese, da cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para afastar a cobrança do saldo devedor residual, sustentando a ausência de cláusula contratual contemplando tal cobertura no contrato de financiamento nº 801730005203-9, celebrado em 25.05.1990, mormente considerando a ausência de recolhimento da contribuição para o FCVS, afirmando, nada obstante, que os “Autores quitaram 288 parcelas, conforme Planilha de Evolução Contratual anexa no evento nº 20, restando porém a quitação quanto ao saldo devedor residual, conforme Relatório de Prestações em atraso também acostada”, restando incontroverso o pagamento das prestações mensais na forma contratada.
5. Da análise do “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com obrigações e Quitação Parcial” adunando a exordial, observa-se tratar de contrato padronizado que contemplou em seu bojo tanto a hipótese de “Cobertura pelo FCVS”, como consta da Cláusula Décima Sexta, como a de “Não Cobertura pelo FCVS” como expresso na Cláusula Décima Sexta, cabendo à instituição financeira o enquadramento de acordo com as normas de regência, restando expresso que a ausência de cobertura pelo FCVS ocorreria para “financiamento inicial de valor superior ao limite de valor estabelecido na letra "B" deste, no PES/CP, em decorrência do que dispõe o Decreto-Lei n. 2349 de 29 de JUL 87”.
6. Constatado que quando da celebração do contrato de financiamento, em 25.05.1990, o valor do limite para cobertura pelo FCVS era de CR$1.371.000,00 (letra “B”, item 9.6) ao passo que o valor do financiamento inicial era de CR$1.296.588,50 (letra "B", item 7.3), ou seja, inferior ao limite estabelecido para cobertura pelo FCVS, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando reconhece ser “aplicável o previsto na Cláusula Décima Sexta, por expressa previsão contratual”, aduzindo que o art. 4º do Decreto nº. 97.548/1989 estabeleceu que o “Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os limites e condições a serem observados nas operações do Sistema Financeiros da Habitação – SFH”, seguindo-se a edição da Circular nº. 1.511/89, que “dispôs como limite de cobertura do FCVS o valor de venda ou de avaliação do imóvel, sendo esta a provável regra aplicada ao contrato objeto dos autos”, para asseverar que “ao estabelecer que a verificação da cobertura do saldo residual dos contratos pelo FCVS se daria com base no valor da venda ou da avaliação do imóvel, a Circular nº. 1.511/89 violou o princípio da hierarquia das normas. Isso porque, mesmo tendo sido editada com base no Decreto nº. 97.548/89, cujo art. 4º remetia ao BACEN a atribuição de divulgar os limites e condições a serem observados nas operações do SFH, dita circular não poderia ter modificado o critério adotado no Decreto-Lei nº. 2.349/87, para a aferição da cobertura pelo FCVS”, destacando, ainda, que a Cláusula Décima Sétima “que trata da hipótese de não cobertura do FCVS, faz referência expressa à disposição do Decretro-Lei nº 2.349/87, como regra para a estipulação do limite de cobertura do fundo”.
7. O “Decreto-Lei 2.349/87, recepcionado pela Constituição Federal em vigor com status de lei ordinária, previu que o limite de cobertura do FCVS seria fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e não pelo Banco Central do Brasil, o que torna ilegal a letra "a" do item 1 da Circular/BACEN 1.511/89, que dispôs sobre a matéria de maneira diversa” (REsp 605.998/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 233).
8. Evidenciada a imprescindibilidade de prévio recolhimento da contribuição para o fundo pelo mutuário, bem andou o Juízo a quo ao determinar que o “pagamento do saldo devedor pelo FCVS fica condicionado ao recolhimento, pelos sucessores dos mutuários, da respectiva contribuição devida ao fundo, com retroatividade à data em que foi celebrado o pacto, devidamente atualizado”.
IV. Dispositivo
9. Apelação da CEF desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.