Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012378-73.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NORMA LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HEITOR CROCE FAVARO (OAB ES038085)
ADVOGADO(A): ALECIO JOCIMAR FAVARO (OAB ES005522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão proferida no Evento 185, que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença. A Embargante alega a existência de erro material na identificação da parte credora, atribuindo equivocadamente ao INSS a pretensão de reaver valores, quando na verdade a credora seria a UNIÃO. Sustenta, ademais, contradição e omissão pela aplicação de regramento jurídico impertinente (artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e Tema Repetitivo 692 do STJ) em vez do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução nos próprios autos.
A Embargada, NORMA LEITE DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, argumentando que a pretensão da UNIÃO já foi objeto de análise e indeferimento em decisões anteriores, com a confirmação em segunda instância de que a decisão de primeiro grau não constitui título executivo judicial para cobrança nestes autos. Alega coisa julgada processual e a inadequação do Mandado de Segurança como via para a cobrança de valores, além da irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé e de natureza alimentar, em razão de sua hipossuficiência.
É o breve relatório. Decido.
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao analisar o conteúdo dos embargos, constata-se a ocorrência de erro material na decisão de Evento 185 no que concerne à identificação da parte credora dos valores a serem restituídos. A decisão, ao iniciar sua fundamentação, referiu-se ao INSS como a parte que pretendia reaver os valores pagos. Contudo, conforme explicitado pela UNIÃO, a petição inicial da fase de cumprimento de sentença (Evento 182) foi protocolada pela própria UNIÃO, e os valores em questão referem-se a uma pensão especial de ex-combatente, benefício de natureza estatutária e não benefício previdenciário do RGPS gerido pelo INSS. Tal correção é fundamental para a clareza e a precisão dos registros processuais e da correta atribuição das partes envolvidas.
Entretanto, as demais alegações de contradição e omissão, referentes à aplicação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo 692 do STJ em detrimento do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não são suficientes para alterar a conclusão da decisão embargada. A compreensão de que o Mandado de Segurança não se constitui em via adequada para a cobrança de valores e a subsequente instauração de fase de cumprimento de sentença para tal fim, mesmo que o credor seja a UNIÃO, foi objeto de análise nas decisões de eventos 142 e 155, que não foram objeto de recurso por parte da União, tampouco foram reformadas em sede recursal, uma vez que a "apelação" interposta pela executada não foi conhecida pelo E. TRF2. Assim, a matéria se encontra preclusa.
Portanto, os embargos de declaração merecem provimento parcial, tão somente para sanar o erro material na identificação da parte credora, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes que alterem o resultado final de arquivamento dos autos da fase de cumprimento de sentença, uma vez que as razões de fundo para o arquivamento persistem, conforme o entendimento já consolidado no processo sobre a impossibilidade de prosseguir com a execução nos autos do writ.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 197 e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para SANAR O ERRO MATERIAL da decisão proferida no Evento 185, para fazer constar que a parte credora, que pretende a restituição dos valores pagos a título de pensão especial de ex-combatente, é a UNIÃO, e não o INSS. No mais, mantenho a decisão proferida no Evento 185 que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, uma vez que a correção do erro material não possui o condão de modificar o entendimento sobre a inadequação da via processual para a cobrança pretendida.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo in albis, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.