Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0044384-20.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA CELY BAPTISTA BITTENCOURT (Sucessor)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio. Apenas se não forem deixados bens, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
Os sucessores de MARIA CELY BAPTISTA BITTENCOURT requerem sua habilitação. Apresentam documentos pessoais e procurações (evento 189, DOC2). Na certidão de óbito, consta que a parte falecida não deixou bens, era viúva e deixou 2 filhos (evento 170, DOC1).
A UNIÃO não se opôs ao pedido de habilitação (evento 194, DOC1)
Assim, retifique-se a autuação.
Devolvo o prazo recursal para a parte exequente.
Intime-se.