Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0123323-91.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BAPTISTA
ADVOGADO(A): LAERTE ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ063363)
ADVOGADO(A): DANIELE LOPES BARCELEIRO CORREA (OAB RJ250981)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FEIJO DE PAIVA (OAB RJ240858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação com sentença de parcial procedência do pedido transitada em julgado em 06/06/2025 (eventos 222 e 37/TRF2), na qual a requerente K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 256 e 274).
A ANTT apresentou manifestação no evento 273, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores.
I - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA
O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
II - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 29) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT, para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da concessionária extinta, e, sucessivamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente do TRF2:
“Embora inequívoca a possibilidade de desistência da ação de desapropriação a qualquer tempo, quando ainda não ultimada e nem paga a indenização, essa ideia não se aplica quando o verdadeiro poder expropriante não concorda com a desistência, manifestada apenas pela antiga concessionária de rodovia, diante da caducidade da concessão. Não foi dada vista à agência reguladora que atuava como assistente litisconsorcial da concessionária, e assim ela apela, para exercer o seu direito de decidir sobre o interesse na continuidade da expropriação e indicação de sucessão processual da antiga concessionária.”(TRF2, ApCiv nº 0144219-76.2015.4.02.5113, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 16/09/2022).
A intimação direta do DNIT nestes autos, aliás, prestigia a celeridade processual, na medida em que a autarquia já vem, em feitos análogos, promovendo o ingresso no polo ativo sob o fundamento de ter assumido a gestão da rodovia.
III - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
O pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA deve ser indeferido.
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade específica dos recursos.
Com a extinção do contrato, os valores deixaram de ter a finalidade originalmente pactuada, mas não se converteram em patrimônio disponível da concessionária, uma vez que permanece a destinação pública vinculada à finalidade expropriatória.
Ademais, o princípio da continuidade do serviço público recomenda que tais recursos permaneçam sob custódia judicial, resguardando sua afetação à possível continuidade da desapropriação por parte do novo ente responsável.
A manutenção da indisponibilidade dos valores também está em consonância com a decisão liminar proferida no MS 40.336 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a conclusão dos cálculos indenizatórios antes da finalização da transição operacional da concessão.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;
INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, sucessivamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação;
INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA, os quais deverão permanecer sob custódia judicial até:eventual definição sobre a continuidade da desapropriação por novo ente legitimado;
ou decisão definitiva no Mandado de Segurança nº 40.336, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
SUSPENDER o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar:manifestação dos órgãos intimados quanto à sucessão processual;
e eventuais desdobramentos do MS 40.336 no STF, que possam influenciar o deslinde da questão.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse na sucessão processual, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre eventual extinção do feito ou adoção de outras medidas pertinentes ao interesse público.
Publique-se. Intimem-se.