Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072236-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: VANDERLEI OLIVEIRA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Ambev (Companhia Brasileira de Bebidas), nos intervalos de 19/11/2003 a 31/05/2005 e de 01/06/2005 a 30/05/2013. O juízo de origem fundamentou a decisão na falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, uma vez que o laudo técnico classificou o ruído como "habitual e intermitente", e considerou que parte do período apresentava níveis inferiores ao limite de 90 decibéis vigente até 2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir a natureza do tempo de serviço (comum ou especial) prestado sob exposição ao ruído, observando os limites de tolerância de 90 dB (até 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), bem como determinar se a classificação técnica de "intermitência" constante em normas trabalhistas (NR-15) afasta o requisito previdenciário da habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação (tempus regit actum). Para o intervalo de 01/04/2001 a 18/11/2003, o nível de ruído apurado (87,3 dB) é inferior ao limite legal de 90 dB estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, mantendo-se a natureza comum do labor.
4 - Todavia, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstram exposição a 87,3 dB e 86,8 dB nos períodos posteriores, superando o teto legal e autorizando o reconhecimento da especialidade.
5 - A menção à "intermitência" no laudo técnico, baseada na NR-15, refere-se à característica física do ruído (não contínuo) e não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A indicação do código GFIP 04 no PPP reforça o caráter especial da atividade, sinalizando o recolhimento de contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial pelo empregador.
IV. DISPOSITIVO
6 - Apelação da parte autora provida para reconhecer a natureza especial do labor nos períodos de 19/11/2003 a 31/05/2005 e de 01/06/2005 a 30/05/2013, determinando ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a devida conversão (fator 1,4) e pagamento das diferenças desde a DER.
Teses de julgamento
1 - O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites de tolerância de 90 dB para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB para o período posterior a 19/11/2003.
2 - A classificação técnica de ruído como "intermitente", nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, não afasta, por si só, a habitualidade e permanência da exposição para fins previdenciários, especialmente quando os níveis registrados superam o limite de tolerância legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 487, I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 19/11/2003 a 31/05/2005 e de 01/06/2005 a 30/05/2013. Condenar o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício (NB 203.057.011-1) deferido desde da DER (20/08/2021). Honorários, juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.