Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-61.2019.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE MOURA
ADVOGADO(A): FRUTUOZO BARROS GONCALVES (OAB BA060073)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES (OAB BA038675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União (evento 63), em face do requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente na petição do evento 56.
Alega a União que há excesso de execução, informando que:
"Apresentamos oposição aos cálculos exequendos, pelas seguintes razões:
SOBRE A BASE DE CÁLCULO: o autor apurou a remuneração no valor de R$ 8.653,00 em mai/2006, incorreto, documento encaminhado pelo Órgão Pagador anexado no SAPIENS (Seq: 145), comprova que o autor foi transferido para a reserva em jun/2006, com a remuneração de R$ 8.468,46;
SOBRE OS INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS: os indices de correção monetária aplicados pelo autor para atualizar a diferenças não conferem com os do IPCA-E, validos para dez/2021, tendo em vista que a partir de jan/2022, aplica-se somente a SELIC;
SOBRE OS JUROS: o autor incorreu em anatocismo, quando aplicou juros de mora e taxa Selic sobre o montante já atualizados para outubro de 2024."
Requer o acolhimento da impugnação com reconhecimento do excesso.
Manifestação do exequente (evento 66), na qual informa que o valor apurado de R$ 8.653,00 não consta do parecer contábil, sendo que o valor em maio de 2006 era de R$ 4.653,00; que o valor do soldo deve ser acrescido de 84%, referente aos adicionais de tempo de serviço, de permanência, militar e de habitação; que o valor correto bruto é de R$ 8.561,52, servindo de base para atualização e incidência de juros; que o mês a ser empregado como base para o cálculo da remuneração para cálculo da LESM não gozada é maio de 2006; que o índice de IPCA-E utilizado para correção da remuneração do autor (2,345768526) deveria apurar o valor de R$ 20.019,99, e não o valor de R$ 19.865,05, que seria o valor para novembro de 2021; que o índice a ser utilizado para o cálculo de juros é de 4,55%; que o proveito econômico que considera correto é de R$ 272.596,02; que o percentual a ser aplicado para a apuração da sucumbência é de 15%, sem a limitação do art. 85, §3º do CPC, uma vez que a base é inferior a 200 salários mínimos; que a base para o cálculo da sucumbência em favor da União é de R$ 91.421,66, com aplicação do percentual de 10%, chega-se ao valor de R$ 9.142,16; que o valor das custas atualizadas é de R$ 1.165,14.
Requer o pagamento de R$ 40.889,40, referente aos honorários sucumbenciais, de R$ 1.165,14, referente ao ressarcimento das custas, e de R$ 272.596,02, referente ao proveito econômico devido ao autor, sobre o qual requer ainda seja feito o destaque dos honorários contratuais.
Despacho do evento 68, determina a remessa dos autos ao contabilista do Juízo, que apurou os valores informados no cálculo do evento 70:
Em nova manifestação (evento 76), a parte autora impugna os cálculos do Contabilista do Juízo; que a base para o cálculo é o montante correspondente a 12 vencimentos do autor, atualizados desde maio de 2006; que deve ser feita a compensação dos valores pagos a título de majoração do adicional de tempo de serviço e adicional de permanência; que não é apresentado no cálculo do Juízo a referência ao valor atualizado das LEMS, referente aos 12 vencimentos; que foram atualizados os valores referentes à GPS e à AdPer, tratando esses dados como principais; que os honorários devem ser majorados de acordo com decisão do STJ.
Requer sejam totalmente rejeitados os cálculos do Contabilista do Juízo; requer ainda sejam considerados como válidos os cálculos apresentados pela AGU, com correção apenas nos honorários sucumbenciais, conforme demonstração:
Alega ainda o exequente que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico bruto, nos termos da Jurisprudência do STJ.
Requer ainda que seja incluído no valor da condenação a devolução das custas judiciais no valor de R$ 1.178,85, honorários sucumbenciais no valor de R$ 54.114,91 e principal ao autor em R$ 285.73,80, com destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 85.522,14; que o pagamento de honorários sucumbenciais à AGU seja feito em 10 parcelas mensais e iguais.
Manifestação da União no evento 78, na qual informa que não tem nada há opor em relação aos cálculos do evento 70.
Decido.
A princípio, verifica-se que os cálculos do Contabilista do Juízo destoam em muito dos cálculos apresentados pelas partes (eventos 56, 63 e 70), não sendo possível o aproveitamento de qualquer elemento referente ao crédito principal e aos honorários.
Por outro lado, embora o Exequente alegue que considera válidos os cálculos apresentados pela AGU, apresenta requerimento para a execução de valores diferentes, não só em relação aos honorários sucumbenciais, mas em relação ao principal devido ao autor, conforme se verifica abaixo no comparativo de cálculos do Exequente (ev. 76) e da União (ev. 63):
Dessa forma, embora o Exequente afirme que considera válidos os cálculos da União, apresenta requerimento para a execução de valores superiores aos apresentados pela União na impugnação do evento 63.
Passo à análise das questões relevantes relacionadas ao cálculo do crédito em execução.
No que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao requerido pelo exequente, uma vez que deve prevalecer o real valor do proveito económico, ou o valor líquido, ao contrário do que afirma o autor, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (LIQUIDO). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido).
3. No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 1896720 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2020/0246308-7, Ministro Relator HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma do STJ, julgado em 18/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. A DEMANDANTE FOI BENEFICIÁRIA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA, QUE SE APUROU FOI RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM CERTO PERÍODO, PARA O QUAL A SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, MEDIANTE DESCONTO DO VALOR DO DÉBITO JUDICIAL ORIUNDO DESTA DEMANDA E COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS FUTUROS, SE SUBSISTENTE VALOR A DEVOLVER. A DEMANDANTE OU MANTINHA A CONDIÇÃO DE CASADA OU ESTAVA SEPARADA DE FATO E NECESSITAVA OU ATÉ PERCEBIA AUXÍLIO FINANCEIRO, O QUE RESULTARIA EM SEU DIREITO À PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, DE TODO MODO. SENTENÇA APRESENTA VERSÃO DOS FATOS QUE GOZA DE VEROSSIMILHANÇA E SE COMPATIBILIZA COM AS FRÁGEIS PROVAS DESTES AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da recorrida, fixando-os em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício, após os descontos dos valores impropriamente recebidos, o que constitui o seu real valor do proveito econômico da presente demanda. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5129937-03.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 18:09:34)
Noutro giro, ante à manifestação do autor em considerar válidos os cálculos apresentados pela AGU, embora tenha apresentado valores diversos, deve-se reconhecer que os cálculos do executado estão mais próximos aos parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive no que se refere ao início da correção monetária a partir de junho/2006, data em que o autor entrou para a reserva, não tendo havido reforma da sentença nesse ponto:
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar ao Autor a conversão em pecúnia de dois períodos de LE - Licença Especial de Seis Meses não gozados, referentes aos decênios aquisitivos de 01/03/1974 a 01/03/1984 e 01/03/1984 a 01/03/1994 (totalizando 12 meses de LE), acrescidas de correção monetária a partir da data em que o autor passou para a reserva e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, aos honorários deve ser acrescida a majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos da decisão proferida no STJ (evento 50.10), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela União:
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Assim, verifica-se nesse ponto que não se trata de majoração do percentual já arbitrado, mas de majoração sobre o valor já arbitrado nas instâncias anteriores, o que equivale a um percentual total de 12,65%, e não de 15% sobre o proveito econômico líquido.
Além disso, os cálculos da AGU aplicaram corretamente a correção monetária para o mês de dezembro de 2021, em 2,345768526, além de juros de 4,55% no mesmo período, bem como aplicação de SELIC de 32,54% após janeiro de 2022, nos termos do Manual de orientação de procedimento de Cálculos judiciais da Justiça Federal (https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/calculos/manual-de-calculos-2025-vf.pdf).
Dessa forma, considero corretos os cálculos apresentados pela AGU, os quais devem ser homologados.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada pela União e homologo os cálculos do evento 63.
Indefiro o requerimento de parcelamento dos honorários em favor da União, uma vez que compete à União promover a execução e apreciar o requerido pelo autor, observando-se o regime de cobrança do art. 523 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União no percentual de 10% sobre o excesso de execução (art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC).
Preclusa a presente decisão, expeçam-se requisitórios em favor do exequente (art. 535, §4ª, do CPC) e de seu advogado, observando-se os cálculos do evento 6.2, além do valor referente ao ressarcimento das custas judiciais (ev. 76), ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso seja apresentado o contrato de honorários.
Após a expedição, dê-se vista às partes da minuta de RPV, por cinco dias.
Nada impugnado e efetivado o envio da RPV, suspendam-se os presentes autos até o depósito.
Com o depósito, intime-se o exequente para levantamento.