Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2172944/RJ (2024/0366250-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GERALDINO DE MELO MORAIS
ADVOGADO: MAUD ANDRÉE CHAIZE VIANNA DE CASTRO - RJ130640
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDINO DE MELO MORAIS contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.105/1.112. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, contraditória e obscura, além de conter erro de premissa fática. Defende que sejam apreciados os seguintes argumentos (fls. 1.132/1.133): - renúncia tácita da prescrição pela Administração Pública, na forma do art. 191 c/c 202, VI e § único, do Código Civil, e com o art. 4º do Decreto Lei 20.910/32, inclusive com efeitos modificativos do julgado; - ausência de lei a ser perseguida pela prescrição; - impossibilidade jurídica para estabelecer o dies a quo a partir do ato de reserva do embargante; - inaplicabilidade do art. 1° do decreto 20.910/32 em face ausência de permissivo legal para conversão de LESM em pecúnia; - inocorrência de prescrição pelo pagamento da dívida de LESM na via do trato sucessivo (art. 3º, do decreto de 1932); - inocorrência de prescrição durante o período de 18 anos em que a administração estudava a existência do direito indenizatório dos militares vivos por LESM não usufruídas enquanto na ativa (art. 4º do decreto de 32); - enfrentamento do disposto nos artigos 5.º, caput, incisos I e II c/c 37, caput, ambos da Constituição Federal, mormente no que diz respeito à disparidade de tratamento entre militares mais modernos e os mais antigos (isonomia) e o estabelecimento ilegal da prescrição relativos aos atos do MD; - contradição interna na aplicação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88); e - afastamento das partes que tratam da prescrição ilegalmente postas na Portaria Normativa GM-MD 31/2018 e no Despacho Decisório GM-MD 2/2018. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.141/1.148). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.109/1.112): Quanto ao mérito da controvérsia, o "Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No caso de militar das forças armadas, esse rompimento do vínculo jurídico que gerou o direito se dá com a sua passagem à inatividade, o que, nos termos do art. 3º, § 1º, b, I, e 96 da Lei 6.880/1990, ocorre com a transferência do militar para a reserva remunerada. Nesse sentido cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, sem destaque no original.) Quanto à alegada ocorrência de renúncia tácita à prescrição diante da publicação da Portaria Normativa 31/GMMD, de 24/5/2018, a Corte de origem concluiu que esse ato administrativo tratou expressamente da incidência da prescrição em seu art. 14 (fl. 1.034), bem como decidiu que "eventual renúncia à prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público" (fl. 1034), consoante tese fixada no julgamento do Tema 1.109 do STJ. A propósito, cito a ementa de um dos paradigmas: [...] Diante de tais razões, considerando que a parte ora recorrente passou à inatividade em 4/7/1996 e que o ajuizamento da ação se deu em 12/12/2018 (fl. 1.033), a conclusão do acórdão recorrido que confirmou a incidência da prescrição de fundo de direito está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito do tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES