Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172944/RJ (2024/0366250-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: GERALDINO DE MELO MORAIS
ADVOGADO: MAUD ANDRÉE CHAIZE VIANNA DE CASTRO - RJ130640
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDINO DE MELO MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 708): ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PORTARIA GM-MD 31/2018. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença que, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. 2. Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Militares, a licença especial consistia em autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a solicitasse, sem que implicasse em qualquer restrição para a sua carreira, possuindo duração de 06 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses, mediante solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente. Por sua vez, previa o § 3º do dispositivo em epígrafe, que os períodos de licença especial não gozados pelo militar seriam computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. 3. O Despacho Decisório nº 2 GM/MD, publicado em 13 de abril de 2018, que admitiu a conversão de licença especial em pecúnia em hipóteses diversas daquela prevista no art. 33 da MP nº 2.215-10/2001, configura mera liberalidade da Administração, sendo certo que este órgão judicial não se encontra vinculado a tal decisão administrativa. 4. O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça” (RTJ 103/1262). 5. In casu, o Autor foi transferido para a reserva remunerada em 04/07/1996, sendo que a presente demanda foi ajuizada somente em 12/12/2018, isto é, mais de 12 (doze) anos após a ocorrência do ato que se pretende alterar. Sendo assim, há muito já se consumou a prescrição quinquenal da pretensão, aplicável ao caso, prevista no Decreto 20.910/32 e na Portaria GM-MD 31/2018. 6. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 1.036): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. IRREGULARIDADES SANADAS. RECURSO PROVIDO. RESULTADO INALTERADO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à tese do embargante de que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, que, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993, aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou da Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, estando antes disso impedido o militar de pleitear em juízo o direito à indenização equivalente à conversão em pecúnia, de forma a afastar a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não pode ser acolhida. O entendimento do STJ é no sentido de que o ato administrativo que genericamente reconhece um direito “não tem o condão de tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado”. 3. No que tange à alegação de haver renúncia à prescrição por parte da Administração nos termos do art. 191 e do art. 202, VI e § único do Código Civil, em razão do reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, melhor sorte não assiste ao embargante. O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência. 4. Diante da manifestação expressa pelo Poder Executivo, não há falar em renúncia, quer expressa ou tácita à prescrição, inclusive porque eventual renúncia à prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 5. Inexistente a alegada violação ao direito à isonomia, uma vez que o entendimento sobre a prescrição aplica-se a todos, nos termos da legislação supramencionada. Por essa razão, a irresignação do embargante sobre o tema não merece prosperar. 6. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022, II, e 1.039 do Código de Processo Civil (CPC), 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei (DL) 20.910/1932, 191 e 202, VI, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 3º, § 1º, b, I e II, da Lei 6.880/1980. Argumenta, para tanto: (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) "o art. 191, bem como o inciso VI, e parágrafo único, do art. 202, da Lei 10.406/02 (Código Civil) foram, ao mesmo tempo, violados pelo acórdão recorrido, porquê decidiu reconhecer e manter a prescrição do pleiteado direito indenizatório, quando a mesma já estava renunciada (afastada) por conta da edição dos atos do MD, e, por via de consequência, não fixou o novo marco prescricional" (fl. 1.058); (c) que "o pleito está longe de ser fulminado pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32 (art. 1º), considerando que o direito indenizatório só foi reconhecido e publicado, i.é, o recorrente só conheceu seu direito em maio/2018 (atos administrativos do MD), e, supervenientemente, com o TEMA 1086 (FEV/203), podendo sim a pretensão ser exercida, como foi pela propositura da presente demanda em 2018 (evt.1), ou seja, há menos de cinco anos do conhecimento do direito, e há menos de 5 anos de sua aposentação, ex officio, em 2016" (fl. 1.077); (d) "[...] a 'inexplicável' inércia da administração pública militar, que não pode prejudicar seu pessoal, para 'estudar' e finalizar tais apurações (2000 a 2018) impediu a fluência de quaisquer prazos prescricionais que se tente impor, tendo ainda deixado escoar o prazo de 05 anos do ARE STF 721.001/13-RG para editar os atos administrativos de 2018 que reconheceram o direito indenizatório aqui pleiteado, nele inserindo, a destempo e ilegalmente (excesso de poder normativo), a prescrição retroativa à data em que não existia permissivo legal para se requerer LEMS em pecúnia, bem como em momento (reserva remunerada) que, por força da lei 6.880/80, não se coaduna com a aposentadoria de militar: demorou para entender que, segundo o art. 33 da MP 2.215-10/01, se 'morto o militar faz jus à conversão das LESM em pecúnia', por óbvio, vivo faz mais ainda!" (fls. 1.077/1.078); e (e) o acórdão recorrido "decidiu reconhecer o marco inicial da contagem prescricional em data diversa da 'aposentação' do recorrente, quando encerra em definitivo a possibilidade de gozar suas LESM, por consubstanciação do rompimento laboral definitivo com a Força Naval, o que, por força de lei, não se coaduna com a transferência para Reserva Remunerada (inatividade precária) – na reserva, qualquer militar pode ser convocado a voltar à ativa e nela gozar suas LESM" (fl. 1.078). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.092/1.094). O recurso foi admitido na origem (fl. 1.100). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem suscitando omissão, contradição e obscuridade no acórdão que apreciou seu recurso de apelação quanto (fls. 721/740): (i) à correta aplicação do instituto da prescrição e da ocorrência de sua renúncia no presente caso; (ii) à diferenciação entre reserva remunerada e reforma, para fins de definição do termo inicial de contagem do lustro prescricional; (iii) à ausência de lei que defina o direito de conversão em pecúnia para militares vivos, razão pela qual é impossível a fixação do marco inicial da prescrição; e (iv) à aplicação dos princípios da isonomia e da legalidade. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 1.033/1.035): "Trata-se de reanalisar os embargos de declaração em questão, nos termos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto "à ausência de exame da questão relativa à renúncia tácita da prescrição administrativa, nos termos dos arts. 191, VI, e parágrafo único, 202 do Código Civil (CC)" (evento 96, DOC21). [...] Conforme expressamente consignado no acórdão de evento 21, "o Autor foi transferido para a reserva remunerada em 04/07/1996 (Evento 1 – Out 2 – fl.26 - JFRJ), sendo que a presente demanda foi ajuizada somente em 12/12/2018, isto é, mais de 12 (doze) anos após a ocorrência do ato que se pretende alterar", tornando-se forçoso o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No que concerne à tese do embargante de que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, que, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993, aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou da Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, estando antes disso impedido o militar de pleitear em juízo o direito à indenização equivalente à conversão em pecúnia, de forma a afastar a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não pode ser acolhida. Conforme já decidido pelo STJ, o ato administrativo que genericamente reconhece um direito “não tem o condão de tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado”: [...] Acrescente-se que todo aquele que se sente lesado em seus direitos pode ajuizar ação (art. 5º, XXXV, da Constituição), sendo que mesmo antes dos referidos atos do Poder Executivo o Superior Tribunal de Justiça já entendia possível a conversão em pecúnia não gozada pelo militar, a despeito da inexistência de previsão legal nesse sentido. No que tange à alegação de haver renúncia à prescrição por parte da Administração nos termos do art. 191 e do art. 202, VI e § único do Código Civil, em razão do reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, melhor sorte não assiste ao embargante. O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência. Assim, em sua parte conclusiva, explicitou o entendimento adotado quanto à prescrição nos seguintes termos: [...] Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos miliares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14: [...] Diante da manifestação expressa pelo Poder Executivo, não há falar em renúncia, quer expressa ou tácita à prescrição, inclusive porque eventual renúncia à prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Corroborando este entendimento, o STJ no julgamento dos REsp 1.925.192/RS, REsp 1.925.193/RS, REsp 1.928.910/RS afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.109: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado), ocorrido em 13/09/2023 (Publicação em 02/10/2023), firmou a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. Quanto a alegada omissão acerca da violação ao direito da isonomia, registro que o entendimento quanto à prescrição aplica-se a todos, nos termos da lei, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação do embargante sobre o tema. A jurisprudência mencionada pelo embargante com relação à prescrição, favoráveis aos seus interesses, não infirmam a orientação ora adotada, eis que não foram firmados sob a sistemática de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, do CPC). [...] Já o entendimento externado ARE 721.001/13-RG e a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema STJ 1.086, bem como no Tema 635 do STF, que asseguram o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio e de férias não gozadas para os servidores públicos, somente poderiam ser aplicados se a prescrição pudesse ser superada, o que não é o caso dos autos". Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito da controvérsia, o "Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No caso de militar das forças armadas, esse rompimento do vínculo jurídico que gerou o direito se dá com a sua passagem à inatividade, o que, nos termos do art. 3º, § 1º, b, I, e 96 da Lei 6.880/1990, ocorre com a transferência do militar para a reserva remunerada. Nesse sentido cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, sem destaque no original.) Quanto à alegada ocorrência de renúncia tácita à prescrição diante da publicação da Portaria Normativa 31/GMMD, de 24/5/2018, a Corte de origem concluiu que esse ato administrativo tratou expressamente da incidência da prescrição em seu art. 14 (fl. 1.034), bem como decidiu que "eventual renúncia à prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público" (fl. 1034), consoante tese fixada no julgamento do Tema 1.109 do STJ. A propósito, cito a ementa de um dos paradigmas: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Diante de tais razões, considerando que a parte ora recorrente passou à inatividade em 4/7/1996 e que o ajuizamento da ação se deu em 12/12/2018 (fl. 1.033), a conclusão do acórdão recorrido que confirmou a incidência da prescrição de fundo de direito está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito do tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.