Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115755-12.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADINP PUBLICIDADE E MARKETING LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIRA VIEIRA DE ANDRADE (OAB RJ125823)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ089526)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
VISTOS EM INSPEÇÃO.
ADINP PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, qualificada na exordial, apresentou a planilha de cálculos no evento 92, executando o valor de R$ 22.352,58 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A União Federal apresentou impugnação no evento 98, sob o fundamento de excesso de execução no montante de R$ 16.764,43 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou cálculos no evento 121, apurando o valor da execução em R$ 14.872,13 (quatorze mil e oitocentos e setenta e dois reais e treze centavos).
Intimadas a se manifestar, as partes concordaram com os cálculos (eventos 132 e 135).
DECIDO.
Tendo em vista a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 121 e declaro subsistente a execução que deverá prosseguir no valor de R$ 14.872,13 (quatorze mil e oitocentos e setenta e dois reais e treze centavos), em abril/2026, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo à diferença entre o valor executado (R$ 22.352,58) e o valor homologado, monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo à diferença entre o valor homologado e o valor apontado como devido (R$ 5.588,15), monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao TRF-2ª Região, tudo nos moldes da Resolução n. 983/2026 do Conselho de Justiça Federal, as seguintes quantias:
a) R$ 642,20 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), referentes às custas judiciais, em favor da parte exequente.
b) R$ 14.229,93 (quatorze mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), referentes aos honorários de sucumbência, em favor do advogado Carlos Alberto da Silva Fernandes - OAB/RJ n. 89.526.
Cadastrado o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 13 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
A seguir, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada.