Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (OAB ES011296)
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ADVOGADO(A): DANIEL DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ120814)
ADVOGADO(A): TIAGO MENDES CUNHA (OAB RJ120597)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE OLIVEIRA PAIVA (OAB RJ093035)
EXECUTADO: JOSE LUIZ GOMES
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: MARINEZ RIBEIRO CRESPO
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: BRUNO PESSANHA GOMES
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: LEONARDA CRESPO GOMES
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: EMILCE RANGEL GOMES
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: PAULO VITOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: JOAO GABRIEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: ALAILMA CRESPO BARRETO
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
EXECUTADO: MATHEUS BARRETO ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544)
DESPACHO/DECISÃO
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de ação em que foi julgado procedente o pedido da autora para declarar o esbulho possessório perpetrado pelos réus, restrito ao imóvel referido na inicial (evento 01, doc. 09, fl. 02, ou seja, Rodovia BR-101-Lado Sul nº /Km 20,20 ( BR 101KM 20), Município Campos- Bairro Morro do Coco- Situação: Urbano- Profundidade 12,00 - Largura: 15,00 - Área total: 180,00 m2. Julgando improcedente o pedido da autora de ressarcimento dos custos de remoção de instalações construídas no imóvel esbulhado, bem como condenando os réus em custas e honorários, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC ( evento 256).
Em sede recursal, foi dado provimento à apelação da Autora, Autopista Fluminense S/A., para determinar que os Réus arquem com as despesas da demolição do bem imóvel situado na faixa de domínio da BR-101.
No evento 370, a AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. requereu a expedição do mandado de reintegração de posse e indicou o preposto.
No evento 372, decisão com o seguinte dispositivo:
" expeça-se mandado reintegração da AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. na posse do imóvel objeto desta ação, intimando-se os ocupantes a desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias:
Rodovia BR-101-Lado Sul nº /Km 20,20 ( BR 101KM 20), Município Campos- Bairro Morro do Coco - Situação: Urbano- Profundidade 12,00 - Largura: 15,00 - Área total: 180,00 m2.
Conforme decisão do TRF-2, os réus deverão arcar com as despesas da demolição do bem imóvel situado na faixa de domínio da BR-101.
Efetivada a reintegração, dê-se baixa e arquive-se."
No evento 374, a parte ré, alegou que, antes de derrubar o restaurante dos réus, é imperativo que este juízo analise a questão atinente a competência da Justiça Federal. Aduziu que, em outras oportunidades idênticas a demanda ora discutida, entendeu-se que não há interesse jurídico relevante da ANTT que pudesse justificar o trâmite da ação de reintegração de posse promovida pela concessionária de serviço público no âmbito da Justiça Federal. Conforme ocorreu na Ação de Reintegração de Posse autuado sob o n. 0045643- 78.2015.4.02.5103, em que este juízo, em fase de cumprimento da sentença – ou seja, a mesma fase da demanda em questão – entendeu pela declaração de Incompetência da Justiça Federal. Sustentou que AUTOPISTA perseguia o no processo 0045643- 78.2015.4.02.5103 o mesmo objeto da demanda em questão, inclusive, o imóvel daquela demanda estava situado na mesma localidade do imóvel dos réus, no Distrito de Morro do Coco, alterando-se apenas as partes e a localização do imóvel.
Aduziu que no processo nº 0045643- 78.2015.4.02.5103 este juízo entendeu que o interesse genérico da ANTT manifestado nos autos não se justificava, tendo em vista que, em diversas outras situações da mesma natureza, a própria autarquia federal entendeu que sua atuação caracterizaria indevida intromissão em questões atinentes apenas a concessionária de serviço público e particulares.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a reintegração de posse, até ulterior decisão sobre a competência ou não deste juízo, bem como requereu que seja declarada a e incompetência absoluta deste juízo.
No evento 376, decisão determinando a intimação da ANTT para manifestar-se acerca da petição do evento 374.
No evento 379, a ANTT ratificou sua manifestação de interesse em prosseguir na presente demanda, não havendo que se falar em incompetência do juízo.
No evento 380, a parte ré aduziu que a ANTT apresentou manifestação genérica de interesse no feito, conforme o fez na ação de reintegração nº 0045643- 78.2015.4.02.5103, no qual este juízo entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Federal porque a ANTT demonstrou mero interesse genérico que não justificava o trâmite na seara federal. Informou que nem a AUTOPISTA, nem a ANTT, apresentaram recurso contra a decisão de incompetência, fazendo com os autos do processo fossem remetidos a Justiça Estadual. Requereu o presente processo seja a declinado para a Justiça Estadual.
Nos autos do processo nº 0045643-78.2015.4.02.5103 foi proferida decisão nos seguintes termos:
"Trata-se de ação proposta pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, em face de MARCIANO TAVARES, objetivando a reintegração de posse combinada com demolição de construção em área esbulhada em faixa de domínio, com pedido liminar, correspondente a 5 (cinco) metros da faixa de domínio público da Rodovia BR-101/RJ, na altura do Km 19,4 (UTM 2,00), pista Sul, Rua João Basílio, s/n, Morro do Coco, Campos dos Goytacazes (RJ), bem como a autorização para demolição das construções irregulares.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a recente mudança de posição do TRF2 a respeito do interesse jurídico da ANTT nas ações dessa espécie (5005004-03.2021.4.02.0000/ES, 5011324-69.2021.4.02.0000/ES, 5006403-67.2021.4.02.0000/ES e 5011514-32.2021.4.02.0000/RJ), bem como o reposicionamento da própria Procuradoria Federal, foi determinada a intimação da ANTT para que se manifeste sobre o interesse jurídico em integrar o feito ( evento 177).
Intimada, a ANTT ratificou o seu interesse em prosseguir com o feito ( evento 267).
É o relatório.
Nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005004-03.2021.4.02.0000, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu o seguinte:
" Esta Corte Regional já se manifestou sobre o tema entendendo que incumbe ao ente federal aferir o interesse em intervir no feito, não cabendo ao Poder Judiciário obrigá-lo a ingressar na lide. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTT. AUSÊNCIA INTERESSE NO FEITO. MANIFESTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o declínio de competência para o processamento e julgamento do feito na Justiça Estadual, em razão da ausência de interesse da ANTT em ingressar na demanda. 2. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro, atribuindo a este órgão a competência para editar atos normativos infralegais, conforme previsto nos arts. 20, 22, 24 e 26 do referido diploma legal. 3. Há expressa manifestação da ausência de interesse da ANTT em ingressar na lide. Cabe ao ente federal aferir o interesse em intervenção no feito, não cabendo ao poder judiciário obrigá-lo a ingressar na lide. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1576402, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.12.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5014996-22.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 8.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0610296-68.1900.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 11.11.2019. 4. O interesse da União na lide principal foi afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular, consoante a Súmula nº 155 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 168577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.6.2020. Na hipótese, afigura-se incontroverso que a ANTT manifestou desinteresse na demanda, de modo que, não envolvendo a causa quaisquer das pessoas mencionadas no art. 109, I, da CR/88, não se justifica falar em competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Ademais, vale pontuar que a Concessionária, na qualidade de outorgada da União, tem o dever de adotar todas as providencias necessárias à garantia da integralidade da faixa de domínio. Sendo assim, a permanência do feito na Justiça Federal somente se justificará se não houve expressa manifestação de interesse da União (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 168.577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 4.6.2020). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "
Por sua vez, em casos análogos (v. processo nº 5005792-63.2023.4.02.5103), a própria ANTT recentemente consignou que não há interesse em atuar não somente nas ações de reintegração de posse que versarem sobre a área não edificante, mas também nas ações possessórias que envolvam a faixa de domínio da Rodovia. Isso porque, em todos os contratos de concessão há obrigação imposta às concessionárias no sentido de estas estarem obrigadas a adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio (evento 189). Ainda:
" em todos os contratos de concessão há obrigação imposta às concessionárias no sentido de estas estarem obrigadas a adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio e que a obrigação contratual das concessionárias e o papel fiscalizatório da ANTT na atuação do cumprimento das cláusulas contratuais pelas administradas, o ingresso da ANTT na lide poderá causar conflito entre suas funções, posto que estará agindo em conjunto com a concessionária e, assim, poderá estar dificultando qualquer fiscalização ulterior, conforme entendimento desta PF-ANTT exarado no PARECER n. 00329/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (9017385), o qual entendemos também ser aplicável ao presente caso ".
Nesse cenário, sem embargo da manifestação genérica de interesse nestes autos, e da alegada alteração de entendimento da procuradoria, é certo que a ANTT não apresenta fundamentação apta a amparar a superveniência de interesse jurídico, limitando-se a invocar os "princípios da economia e razoável duração do processo" (evento 267).
Portanto, em atenção aos termos da Súmula 150 do STJ; ao teor das informações constantes do evento 189; bem como ao entendimento jurisprudencial do TRF2 nos acórdãos acima referenciados, conclui-se pela ausência de interesse jurídico da autarquia para figurar como assistente no presente processo.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, com fulcro no art. 109, I, da Constituição da República, devendo os autos serem direcionados ao Juízo Distribuidor da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Promova a Secretaria à remessa dos autos à Justiça Estadual."
Em que pese este juízo tenha proferido decisão declinando da competência para a Justiça Estadual em processos semelhantes, com a sentença do evento 313, ocorreu a perpetuação da jurisdição, pelo que indefiro o pleito de declinação de competência, para justiça estadual.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão proferida no evento 372, expedindo-se mandado de reintegração da AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. na posse do imóvel objeto desta ação, intimando-se os ocupantes a desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias:
Rodovia BR-101-Lado Sul nº /Km 20,20 ( BR 101KM 20), Município Campos- Bairro Morro do Coco - Situação: Urbano- Profundidade 12,00 - Largura: 15,00 - Área total: 180,00 m2.
Conforme decisão do TRF-2, os réus deverão arcar com as despesas da demolição do bem imóvel situado na faixa de domínio da BR-101.
Efetivada a reintegração, dê-se baixa e arquive-se