Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005960-07.2006.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GERUZA DE FATIMA BARROS ATHAYDE E SILVA (OAB RJ110690)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. ART. 487, II, DO CPC - ART. 40, CAPUT E § 4º DA LEI 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em execução fiscal ajuizada em face de BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC.
2. A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. O valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 40 da LEF, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória. Tema repetitivo 566 do STJ.
4. O juízo estadual determinou a citação da executada em 13/01/2005.
5. A executada apresentou resposta em 19/01/2005 e, portanto, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
6. O Juízo Estadual declinou de sua competência para uma das Varas Federais de São Gonçalo em 14/07/2006 e o processo foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo em 07/12/2006.
7. A devedora juntou aos autos a guia de depósito no valor de R$ 1.212,00. O CRF/RJ apresentou planilha com o valor do débito atualizado. A devedora juntou aos autos a guia de depósito da diferença apurada pela exequente no valor de R$ 372,00.
8. O juízo de origem determinou a intimação da executada para depositar o valor de R$ 185,51, referente aos honorários advocatícios, e oficiou ao Juízo Estadual para transferência da quantia de R$ 1.212,00, em favor da Justiça Federal, em 06/05/2010.
9. O Banco do Brasil informou que não seria possível a transferência para a CEF sem o número da conta judicial, em 07/01/2015. A CEF informou que para a realização de abertura de conta judicial, seria necessário o código da receita, em 02/06/2016.
10. O conselho foi intimado para responder ao questionamento da CEF, em 15/06/2015, e informou o número.
11. O juízo recorrido chamou o processo à ordem, determinou nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar se os valores depósitos nos autos foram transferidos para conta à disposição do juízo, e intimou a exequente para indicar o número da conta bancária de sua titularidade, em 15/05/2018.
12. O exequente foi intimado, por confirmação, em 15/08/2018.
13. O juízo recorrido determinou a suspensão do processo até o cumprimento das providências a cargo do exequente, em 18/10/2018, e o Conselho exequente foi intimado eletronicamente em 09/12/2019, mas não se manifestou.
14. O conselho exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em 28/10/2024.
15. Em 12/03/2025, o juízo recorrido julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.
16. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 15/08/2018 até 12/03/2025. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 0151881-30.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/08/2023, DJe 12/09/2023 16:11:37; TRF2, Apelação Cível, 0017271-22.2015.4.02.5103, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/08/2023, DJe 28/08/2023 17:01:55).
17. Ademais, a alegação da exequente de que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 anos por sua inércia, em razão de inúmeras diligências nos autos para fins de localização do executado e de seu representante legal, não se coaduna com o andamento processual. Primeiro, porque o executado foi localizado e apresentou resposta quando o processo ainda tramitava no Juízo Estadual, em 2005. Segundo, porque a última petição juntada aos presentes autos data de 27/06/2016.
18. Além disso, a intimação eletrônica é legalmente prevista no art. 270 do CPC e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0062388-13.2013.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 30/04/2025, DJe 06/05/2025 15:22:32; TRF2, Apelação Cível, 0109675-60.2013.4.02.5104, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/05/2024, DJe 13/05/2024 11:48:03).
19. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.