Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5132958-55.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRUNO PORTAVALES CASARI
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por BRUNO PORTONAVES CASARI, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERÍOR ESTÁCIO DE SÁ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente, os aditamentos de seu contrato de financiamento estudantil FIES, a suspensão de qualquer cobrança e a abstenção das rés de negativarem seu nome. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da instituição de ensino a aplicar o IPCA sobre as mensalidades; (iii) a condenação da instituição de ensino a restituir os valores cobrados a maior; (iv) a condenação da CEF a efetuar a cobrança das mensalidades com reajuste pelo IPCA; (v) o aditamento de seu contrato com reajuste calculado das mensalidades pelo IPCA; (vi) a condenação das rés para que se abstenham de praticar qualquer ato que crie óbice em sua vida acadêmica; (vii) a condenação da instituição de ensino ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil FIES para custeio do curso de graduação em medicina.
Informa que o aumento excessivo das mensalidades praticado pela instituição de ensino, acarretou sua inadimplência no período de novembro de 2020 a outubro de 2021.
Afirma que efetuou o pagamento de algumas parcelas em atraso e efetuou os aditamentos necessários, mas foi totalmente impedido de efetuar o aditamento.
Alega que em outubro de 2021 sua tia efetuou o pagamento de todas as parcelas em atraso, mas o aumento das mensalidades o impossibilita de arcar com o valor da coparticipação.
Informa que não possui condições de arcar com o pagamento da prestação com vencimento em dezembro de 2021 e tal fato o impedirá de efetuar o aditamento de seu contrato.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24 e Eventos 11 e 17.
Evento 19 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 41 – contestação apresentada pela CEF, alegando que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF. Alega que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil em 30/07/2017 e foram efetuados aditamentos até o segundo semestre de 2021. Afirma que foram efetuados os repasses à instituição de ensino e a parte autora poderá solicitar o reembolso na instituição de ensino das coparticipações pagas e não revertidas na prestação do serviço educacional. Esclarece que o percentual contratado é de 95,06%. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 43 – contestação apresentada pelo FNDE, sustentado preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi firmado no segundo semestre de 2019. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 46 – contestação apresentada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, sustentado preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que as cobranças efetuadas são devidas, eis que o contrato prevê a cobrança da semestralidade. Afirma que a parte autora não foi contemplada com o financiamento integral. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 54 – sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao FNDE por reconhecimento de sua ilegitimidade e julgando improcedentes os pedidos em relação à CEF e à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Evento 64 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 66 - determinada a intimação da CEF e Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para se manifestarem em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 74 – manifestação da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Evento 76 – a parte autora requer o prosseguimento do efeito com o acolhimento dos embargos.
Evento 78 – determinada a intimação da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte autora no Evento 76, bem como comprovar o efetivo aumento de disciplinas cursadas pela parte autora a ensejar o aumento no valor das mensalidades.
Evento 82 – a parte autora reitera a informação de que não houve aumento das mensalidades e requer o prosseguimento do feito com o acolhimento dos embargos.
Evento 83 – informação apresentada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, no sentido de que os valores das mensalidades não sofreram alteração em decorrência do número de disciplinas cursadas, houve apenas o aumento do valor da coparticpação a ser paga pela parte autora.
Evento 86 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação apresentada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá no Evento 83, bem como, a intimação da CEF para informar e comprovar o valor semestral repassado à instituição de ensino.
Evento 91 – manifestação da parte autora.
Evento 92 – a CEF apresenta esclarecimentos acerca do contrato firmado pela parte autora e informa o repasse das mensalidades à instituição de ensino.
Evento 94 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados pela CEF no Evento 92.
Evento 98 – manifestação da parte autora, requerendo a realização de perícia contábil para verificação dos aumentos abusivos.
Evento 100 – determinada a realização de perícia contábil.
Evento 173- chamamento do feito a ordem para anular a sentença proferida no Evento por necessidade de dilação probatória.
evento 191 – sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito e julgando procedentes os pedidos em relação à instituição de ensino e em relação à CEF.
Evento 199 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 202 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora ara deferir a tutela antecipada ora requerida, na forma do Art. 300 do CPC e da fundamentação supra, bem como da própria sentença do evento 191.
Evento 212 – recurso interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Evento 223 – contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Evento 244 – decisão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais negando provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Evento 279 – a parte autora requer o cumprimento da sentença.
Evento 284 – cálculos apresentados pela parte autora.
Evento 349 – determinada a intimação da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para efetuar o depósito do valor da condenação, acrescido da multa de 10% do Art. 523 do CPC, o que enseja o montante de R$ 19.236,25, pois a comprovação do pagamento deve ocorrer nos autos. Sua ausência no prazo contemporâneo enseja a punição mencionada na decisão.
Evento 436 - determinada a intimação da IES para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer transitada em julgado, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a qual poderá ser majorada na eventualidade de novo descumprimento do comando judicial. Nessa oportunidade a IES poderá acostar aos autos planilha de débito / crédito atualizada com o respectivo depósito em juízo do valor incontroverso. Caso não o faça serão acatados os cálculos apurados pela parte autora no evento 433 - outros 7. Sem prejuízo, ante o não cumprimento exato da decisão do evento 400, ou seja, não houve manifestação da IES em relação à devolução à parte autora dos valores cobrados a maior, ou mesmo sua comprovação, conforme petição do evento 421, ou a comprovação de que foram adotados os valores apurados pelo expert contábil, condeno-a ao pagamento da multa arbitrada na referida decisão no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser paga no prazo de até 30(trinta) dias, com depósito em conta judicial à disposição da 15ª VFRJ. Quanto aos pedidos de itens 1 e 3 da petição do evento 433 serão apreciados com o retorno dos autos. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se já concluiu o curso de Medicina. Caso negativo sinalizar a previsão de término.
Evento 444 – determinada a realização de perícia contábil.
Evento 492 – requerimentos apresentados pelo i. Perito designado no Evento 444 para elaboração do laudo pericial
Ante o requerido pelo i. Perito designado, determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia do contrato referente ao semestre de 2025.2.
Determino ainda, a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, fornecer a implantação da evolução do saldo devedor do autor, detalhando o lançamento das semestralidades, conforme determinado na sentença. Deverá ainda, apresentar o demonstrativo da evolução contratual e a planilha de composição de custos da Instituição de Ensino, que justifique os reajustes aplicados nas mensalidades.