Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5132958-55.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRUNO PORTAVALES CASARI
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da IES no evento 441, onde afirma que não há pendências financeiras em favor da parte autora bem como a informação de que o contrato FIES da parte autora encontra-se aditado até o presente semestre, SUSPENDO até decisão ulterior a condenação da multa do evento 436. Contudo, destaca-se, por oportuno, que foi identificado pelo expert contábil valor cobrado a maior da parte autora, conforme item 7 dos quesitos do réu (evento 125 - fl. 13).
7) Houve valores cobrados a menor ou a maior? No entendimento da perícia realizada, todos os valores cobrados a partir do 1º Semestre de 2020, em virtude da alteração da base de cálculo pela parte RÉ – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá – foram pagos a maior pela parte Autora.
Da mesma forma que o item 6 da sentença transitada em julgado condenou a IES a devolver a parte autora os valores cobrados a maior. São os termos do referido item:
6. Condenar a IES a devolver à parte autora os valores cobrados a maior, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da citação. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação do julgado. Respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais conforme Tema 1030 do STJ.
Portanto, ante a presença de lide quanto a valores serem devolvidos à parte autora pela IES com base no julgado, inclusive com reiterações de cumprimento integral do julgado pela ré (eventos 408, 421 e 441), necessário a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur em favor da parte exequente. Assim, determino a realização de perícia contábil com nomeação do Ilmo Perito CLAUDIO CORREA PEREIRA para a realização do ato.
Providencie a secretaria a nomeação.
É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC:
(a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
(b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e
(c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Intime-se o perito para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá sem entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do ato.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por 5 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestarem.
Sem impugnação, oficie-se à DIRFO para pagamento de honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo da tabela vigente.
FICA CIENTE A PARTE AUTORA QUE A EXECUÇÃO DO JULGADO ESTÁ ADSTRITA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, CONFORME ITEM 6 DA SENTENÇA DO EVENTO 191.
Sem prejuízo, determino a intimação da autora para que acoste aos autos os aditamentos (DRM) realizados a partir do 2º sem/2019 até o presente semestre conforme decisão transitada em julgado, no prazo de 15(quinze) dias.
A CEF deverá acostar a planiha de evolução de débito do contrato FIES autoral (nº 19.4749.187.0000006-71), considerando as alterações determinadas em sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.