Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031435-61.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
ADVOGADO(A): PEDRO ACCIOLY REZENDE DA SILVA (OAB RJ240078)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que declarou extinta a execução na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, sem condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão quanto: (i) à incidência ao caso do art. 86, § único do CPC, pois foi vencedora em 99,99% da demanda; (ii) à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelos honorários; (iii) à incidência do art. 85, § 2º, I, III e IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. A E. Turma reconheceu que a Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor e respaldo no Tema 143 do E. STJ, segundo o qual, na extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, deve-se verificar quem deu causa à demanda.
5. O caso dos autos não guarda nenhuma relação com a cumulação de arbitramento de honorários em ambas ações, pois, na situação presente é indevida a condenação da exequente.
6. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da regra do art. 85 do CPC para aplicação do chamado princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. O princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
7. O laudo pericial demonstrou que a empresa executada incorreu em erro declaratório e deixou de retificá-lo no prazo legal, dando causa ao ajuizamento da execução fiscal.
8. Não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação, pois, quando do ajuizamento do feito executivo os créditos eram legítimos e devidos.
9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; STJ, entendimento consolidado sobre impossibilidade de rediscussão em embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.