Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0175918-87.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCIANE DOS SANTOS KLEM BRANDAO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RJ165341)
ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ145591)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento da remuneração e seus consectários legais devidas à LUCIANE DOS SANTOS em virtude da contraprestação de serviço por parte da Autora, bem como indeferiu os demais requerimentos (evento 38).
LUCIANE DOS SANTOS interpôs apelação contra sentença exarada por este juízo (evento 42).
Ato ordinatório que deu vista à UNIÃO para contrarrazões (evento 50).
Apresentada contrarrazões pela UNIÃO (evento 53).
Remetidos os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2a região (evento 54).
Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação (evento 15/TRF2)
LUCIANE DOS SANTOS interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Federal da 2a região (eventos 38 e 39/TRF2).
Juízo de retratação negativo (evento 64/TRF2).
LUCIANE DOS SANTOS apontou a existência de declaração de licitude na acumulação dos cargos, objeto-lide da presente ação, na data de 14/12/2022, por meio do processo administrativo nº 25410.013453/2022-19. Requereu: i. declaração de perda do objeto da lide; ii. condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência. (evento 92/TRF2).
Decisões monocráticas que declararam prejudicados o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela apelante, ante a perda de objeto do recurso e a consequente perda do interesse recursal (eventos 93 e 95/TRF2).
Oposto embargos de declaração por LUCIANE DOS SANTOS contra decisão que não acolheu o embargos de declaração anterior (evento 116/TRF2).
Decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração para admitir os recursos especial e extraordinário interpostos pela apelante (evento 121/TRF2).
Remetidos os autos para o Colendo Superior Tribunal de Justiça (evento 135).
Decisão que: i. julgou prejudicado o recurso especial interposto pela apelante, ante a perda de objeto da lide; ii. determinou o retorno dos autos à este juízo (REsp 2152507, 2024/0226330-7, STJ).
LUCIANE DOS SANTOS requereu que a parte ré cumprisse a decisão administrativa que declarou a licitude da acumulação de seus cargos, no bojo do processo administrativo 25410.013453/2022-19 (evento 62).
Decisão que: i. indeferiu o requerimento do evento 62; ii. determinou a intimação do credor para requerer o cumprimento de sentença, caso desejasse (evento 65).
LUCIANE DOS SANTOS requereu a intimação da UNIÃO para dar início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento do montante de R$ 363,734,41, em valores de fev/2025, divididos da seguinte forma: R$ 330.667,65 em benefício da parte autora e R$ 33.066,76 correspondente à honorários advocatícios de sucumbência (evento 70).
A UNIÃO propôs um acordo para pagamento do montante total de R$ 325.773,33, em valores de fev/2025, divididos da seguinte forma: i. R$ 296.157,57 em benefício à parte autora; ii. 29.615,76 em honorários sucumbenciais; iii. R$ 30.590,02 a ser retido a título de PSS (evento 75).
LUCIANE DOS SANTOS e seu patrono concordaram com a proposta de acordo e solicitaram à expedição do precatório correspondente, com o devido destaque dos honorários contratuais (20%) em nome do Dr. JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO, OAB/RJ 165.341, bem como a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais (10%) em nome do supramencionado patrono (evento 76).
Decisão que determinou a intimação da exequente para juntar contrato de honorarios com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas, para fins de destaque de honorários contratuais (evento 78).
LUCIANE DOS SANTOS e seu patrono juntaram contrato de honorários com as formalidades determinadas e reforçaram os pedidos contidos no evento 76 (evento 84).
Decisão que determinou a intimação da UNIÃO para impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC/15 (evento 86).
LUCIANE DOS SANTOS e seu patrono aduziram retrocesso procesual com a decisão do evento 86, tendo em vista o acordo formulado nos autos. Requereram a reconsideração da decisão supra e a expedição dos respectivos requisitórios (evento 91).
A UNIÃO corroborou com o requerimento dos exequentes (v. evento 91) e requereu a reconsideração da decisão exarada no evento 86 e a expedição dos respectivos requisitórios (evento 95).
É o necessário. Decido.
II. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconsiderar a determinação proferida no evento 86, diante de claro erro in procedendo.
Nota-se que houve anuência dos exequentes quanto a proposta de acordo apresentada pela UNIÃO (v. evento 76), bem como a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque do crédito principal.
Destarte, cumpre homologar o acordo e expedir os requisitórios.
III. Ante o exposto:
1) RECONSIDERO a determinação do evento 86.
2) HOMOLOGO os cálculos do evento 75 para FIXAR o montante de R$ 296.157,57 (duzentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e sete e cinquenta e sete centavos) como devidos a título de remuneração e seus consectários legais à LUCIANA DOS SANTOS, bem como o montante de R$ 29.615,76 (vinte e nove mil seiscentos e quinze e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em valores de fevereiro/2025.
3) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido à exequente LUCIANA DOS SANTOS no percentual de 20% em favor do Dr. JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO, OAB/RJ 165.341, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
4) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE os requisitórios, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, da seguinte forma, ambos em valores de fevereiro/2025:
4.1) R$ 296.157,57 (duzentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e sete e cinquenta e sete centavos) a título de principal, em favor de LUCIANA DOS SANTOS KLEM BRANDÃO ( CPF: 103.049.037-60),
4,2) R$ 59.231,51 (cinquenta e nove mil duzentos e trinta e um e cinquenta e um centavos) a titulo de honorários contratuais (20%) em favor do Dr. JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO (CPF: 054.798.887-73/OAB/RJ 165.341), que deverão ser destacados do crédito principal devido à autora.
4.3) R$ 29.615,76 (vinte e nove mil seiscentos e quinze e setenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais (10%) em favor do Dr. JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO (CPF: 054.798.887-73/OAB/RJ 165.341).
5) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região.
6) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
7) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.