Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063312-48.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: HENRIQUE PIZZOLATO (RÉU)
ADVOGADO(A): TANIA MARA MANDARINO (OAB PR047811)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRADIÇÃO INTERNACIONAL. CUSTOS COM PROCEDIMENTO EXTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESSARCIMENTO PELO EXTRADITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de despesas efetuadas com extradição da Itália para o Brasil, no contexto da execução de sentença penal condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470. A União sustenta que o réu, ao fugir para o exterior com o objetivo de se esquivar da execução da pena, praticou ato ilícito que deu causa a expressivos gastos públicos, os quais deveriam ser ressarcidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor ao extraditado o dever de ressarcir os custos suportados pela União em decorrência do procedimento de extradição; (ii) apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a conduta do réu e os gastos suportados pela Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extradição integra a atividade típica e indelegável do Estado no exercício do jus puniendi, não podendo seus encargos financeiros ser transferidos ao extraditado, mesmo que condenado criminalmente.
4. O Tratado de Extradição Brasil–Itália (Decreto nº 863/1993) estabelece expressamente a responsabilidade pelos custos da extradição entre os Estados, sem prever qualquer possibilidade de repasse ao extraditado.
5. A cláusula geral de responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil não supre a ausência de norma legal específica e não pode fundamentar, por si só, a obrigação de ressarcimento por parte do extraditado.
6. Não há nexo causal direto e necessário entre a fuga do réu e as despesas realizadas, que decorreram de decisão legítima e discricionária do Estado brasileiro no âmbito da cooperação penal internacional.
7. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, afasta a responsabilidade civil por atos típicos de persecução penal, por ausência de previsão legal e por afronta aos princípios da legalidade e da função pública da atividade repressiva.
8. As provas constantes nos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, que as despesas indicadas foram exclusivamente destinadas à extradição do réu, havendo dúvidas quanto à destinação de parte dos gastos mencionados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.