Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166196/RJ (2024/0225000-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 541): ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CEF. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 9.656/98. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 948634. TEMA 123 STF. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação que objetivava a nulidade do processo administrativo nº 33910.008494/2018-02, bem como a inexistência de violação à obrigação de prestar atendimento em caso de emergência, como disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa atribuída à autora, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por fim, requereu que a parte ré seja compelida a restituir o valor recolhido através da GRU nº 80038-4, acrescido de juros e correção monetária. 2. O cerne da questão está em verificar se as alterações promovidas pelo art. 35-C, introduzido na Lei 9.656/98 pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001, o qual determinou atendimento de urgência e emergência de forma obrigatória, tem aplicação ao caso em tela. 3. O tema não merece maiores digressões já que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. 4. No caso específico dos autos, a recorrente juntou ao processo, ao evento 12, OUT 4, cópia do contrato que esclarece a modalidade do plano contratado pela beneficiária que não contempla internação. Também vale ressaltar que contrato foi firmado em 18.03.1984, anterior à Lei 9.656/1998. 5. Deve ser reformada a sentença, na íntegra, a fim de submeter o caso em tela ao posicionamento adotado pelo Pleno do STF, guardião maior da Constituição. Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação da ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Recurso da CEF a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 579- nossos os grifos-): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC. 2. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa. 3. In casu, inexiste omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. A análise sobre a restrição do contrato não se deu unicamente com base em um documento mas com relação a todo o conjunto probatório constante dos autos. 4. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. Em suas razões, a recorrente sustenta que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre matérias suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a validade do documento utilizado para concluir que o contrato em questão não foi adaptado à Lei 9.656/98. Contesta a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, afirmando que o documento utilizado para tal decisão é uma planilha de controle interno da Caixa Econômica Federal, que não comprova a não adaptação do contrato. Sustenta que esse documento não possui validade jurídica para provar que o contrato não foi adaptado, conforme o artigo 408 do CPC, que determina que documentos particulares não fazem prova do ato em si. Destaca que, na instância administrativa, foi ressaltado que o contrato é adaptado, o que justificou a aplicação de multa por violação ao artigo 35-C da Lei 9.656/98, que garante aos beneficiários de planos de saúde o direito à cobertura de atendimento em casos de emergência. Requer que o recurso seja conhecido e provido, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, com análise da omissão apontada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 597-608. O recurso especial foi admitido à fl. 647. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Nota-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal- CEF, a fim de ajustar a decisão ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 948634, com Repercussão Geral (Tema 123), segundo o qual "as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (fl. 539). Confira-se, por oportuno, a fundamentação do aresto atacado (fls. 538-539 - nossos os grifos-): [...] O cerne da questão está em verificar se as alterações promovidas pelo art. 35-C, introduzido na Lei 9.656/98 pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001, o qual determinou atendimento de urgência e emergência de forma obrigatória, tem aplicação ao caso em tela. O tema não merece maiores digressões já que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Este posicionamento foi adotado no RE nº 948634 com Repercussão Geral (tema 123) cuja ementa se colaciona a seguir: [...] No caso específico dos autos, a recorrente juntou ao processo, ao evento 12, OUT 4, cópia do contrato que esclarece a modalidade do plano contratado pela beneficiária que não contempla internação. Também vale ressaltar que contrato foi firmado em 18.03.1984, anterior à Lei 9.656/1998. Veja-se: [...] Com razão também a recorrente ao afirmar sua impossibilidade de alteração unilateral do contrato. A Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. Assim, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram. A Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito. Deste modo, deve ser reformada a sentença, na íntegra, a fim de submeter o caso em tela ao posicionamento recentemente adotado pelo Pleno do STF, guardião maior da Constituição. Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação da ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (fls. 576-578 - nossos os grifos-): Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa. Todavia, não assiste razão à embargante. In casu, inexiste omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. A análise sobre a restrição do contrato não se deu unicamente com base em um documento mas com relação a todo o conjunto probatório constante dos autos. Trago à colação recortes dos documentos apresentados pela CEF os quais ilustram a ciência da beneficiária sobre a modalidade do plano de saúde contratado: [...] Com efeito, o voto condutor enfrentou todas as alegações suscitadas pelo embargante, não havendo motivos que justifiquem a reforma da decisão. Na verdade, verifica-se que, com sua irresignação, almeja a embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo a embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. Oportuno destacar também que o prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. Dessa forma, constata-se a inexistência de quaisquer vícios, muito menos eventual omissão, tendo a Corte a quo se manifestado sobre todos os pontos indispensáveis para a solução da demanda. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA