Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012061-59.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA MARIA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA VIEIRA (OAB RJ173300)
ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403)
ADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO (OAB RJ012996)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO PARCIAL POR PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, visando à cobrança de débitos inscritos em CDA. A executada apresentou depósito integral do débito e opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para declarar inexigível a CDA FGRJ201500528 e manter a cobrança da CDA CSRJ201500529. Após trânsito em julgado do embargos, a execução foi extinta parcialmente em razão da inexigibilidade de uma das CDAs e, quanto à outra, por pagamento. Na sentença da execução, não houve condenação em honorários. A executada apelou, buscando a fixação da verba honorária e o reembolso das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo já tendo havido condenação em honorários nos embargos à execução; (ii) estabelecer se a União deve reembolsar integralmente as custas processuais suportadas pela executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), consolidou entendimento de que os embargos do devedor possuem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação autônoma de honorários em ambas as demandas, desde que respeitado o limite legal de 20%.
4. Em hipóteses de extinção da execução fiscal por inexigibilidade parcial e pagamento de saldo, quando não há conteúdo econômico mensurável diretamente no processo executivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.036.588/RS).
5. Considerando a longa tramitação da execução, o trabalho desenvolvido pelos patronos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00, observando-se o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC.
6. Os embargos de declaração anteriormente acolhidos reconheceram a sucumbência mínima da executada, razão pela qual a União deve reembolsar integralmente as custas processuais pagas, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
7. Inviável a fixação de honorários recursais, pois na origem não houve arbitramento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. É admissível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
2. Quando a execução fiscal é extinta em razão de decisão em ação conexa que reconhece a inexigibilidade parcial do crédito, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
3. A União deve reembolsar integralmente as custas processuais suportadas pela parte executada quando configurada sucumbência mínima desta, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º, 85, §§ 2º, 6º e 8º, 86, parágrafo único, 487, I, 924, II, 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC (Tema 587), Primeira Seção, repetitivo, j. 22.04.2015; STJ, AgInt no REsp 2.036.588/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.967.099/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.