Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001011-33.2002.4.02.5002/ES
AUTOR: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA
ADVOGADO(A): OSIAS GONCALVES LIMA (OAB ES006308)
ADVOGADO(A): GILDO DALTO JUNIOR (OAB ES005393)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA (OAB ES007774)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da acumulação do saldo credor de IPI nas hipóteses em que os insumos utilizados na produção de mármores e granitos, beneficiados ou blocos, são efetivamente tributados, quando os produtos não são tributados pelo IPI na saída do estabelecimento industrial ou assemelhado, como no caso concreto, bem como para declarar o direito da parte autora à compensação do seu crédito tributário com quaisquer tributos vincendos administrados ou cobrados pela Receita Federal, fixado o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), com correção monetária pela SELIC:
SENTENÇA (evento 90, DOC11, fls. 8/9)
EMENTA/ACÓRDÃO (evento 97, DOC18, fls. 9/10)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Voto (evento 132, RELVOTO1)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão (evento 132, ACOR2)
EMENTA/ACÓRDÃO - Juízo de Retratação em razão do Tema Repetitivo 1003 do STJ (evento 165, ACOR2)
"EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA RESSARCIMENTO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURIAIS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1003 DO EG. STJ STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O acórdão em referência não diverge da tese firmada no julgamento dos REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1003 do STJ): “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”
2. Diante de precedente de observância obrigatória e do cotejo entre as decisões proferidas nestes autos e o acórdão paradigma, verifica-se que deve revisto o acórdão do EV. 132-ACOR2 e-Proc TRF2, apenas e tão somente no que diz respeito ao termo inicial para a aplicação da correção monetária a ser aplicado sobre a parcela do pedido cuja procedência foi reconhecida, de modo a ser observada a tese jurídica firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1003.
3. Juízo de retratação exercido.
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Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.779/99.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1003 do STJ (REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em Julgado em 17/06/2025 (evento 175, CERT1).
Intimadas para requerimentos após o retorno dos autos a este Juízo de piso - evento 125, DOC1 -, nada foi requerido pelas partes.
ANTE O EXPOSTO:
Dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento se eventualmente requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.