Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001011-33.2002.4.02.5002/ES
AUTOR: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA
ADVOGADO(A): OSIAS GONCALVES LIMA (OAB ES006308)
ADVOGADO(A): GILDO DALTO JUNIOR (OAB ES005393)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA (OAB ES007774)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da acumulação do saldo credor de IPI nas hipóteses em que os insumos utilizados na produção de mármores e granitos, beneficiados ou blocos, são efetivamente tributados, quando os produtos não são tributados pelo IPI na saída do estabelecimento industrial ou assemelhado, como no caso concreto, bem como para declarar o direito da parte autora à compensação do seu crédito tributário com quaisquer tributos vincendos administrados ou cobrados pela Receita Federal, fixado o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), com correção monetária pela SELIC:
SENTENÇA (evento 90, DOC11, fls. 8/9)
EMENTA/ACÓRDÃO (evento 97, DOC18, fls. 9/10)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Voto (evento 132, RELVOTO1)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão (evento 132, ACOR2)
EMENTA/ACÓRDÃO - Juízo de Retratação em razão do Tema Repetitivo 1003 do STJ (evento 165, ACOR2)
"EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA RESSARCIMENTO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURIAIS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1003 DO EG. STJ STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O acórdão em referência não diverge da tese firmada no julgamento dos REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1003 do STJ): “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”
2. Diante de precedente de observância obrigatória e do cotejo entre as decisões proferidas nestes autos e o acórdão paradigma, verifica-se que deve revisto o acórdão do EV. 132-ACOR2 e-Proc TRF2, apenas e tão somente no que diz respeito ao termo inicial para a aplicação da correção monetária a ser aplicado sobre a parcela do pedido cuja procedência foi reconhecida, de modo a ser observada a tese jurídica firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1003.
3. Juízo de retratação exercido.
__________________________________________________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.779/99.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1003 do STJ (REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em Julgado em 17/06/2025 (evento 175, CERT1).
Intimadas para requerimentos após o retorno dos autos a este Juízo de piso - evento 125, DOC1 -, nada foi requerido pelas partes.
ANTE O EXPOSTO:
Dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento se eventualmente requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001011-33.2002.4.02.5002/ES
AUTOR: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA
ADVOGADO(A): OSIAS GONCALVES LIMA (OAB ES006308)
ADVOGADO(A): GILDO DALTO JUNIOR (OAB ES005393)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA (OAB ES007774)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/07/2025, 15:29
Publicação (Acórdão)
24/04/2025, 17:33
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
08/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA ADVOGADO(A): OSIAS GONCALVES LIMA (OAB ES006308)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0001011-33.2002.4.02.5002/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
19/03/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
25/02/2025, 17:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
25/02/2025, 07:42
Petição (Recurso especial)
21/01/2025, 22:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/10/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA ADVOGADO(A): OSIAS GONCALVES LIMA (OAB ES006308)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de outubro 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0001011-33.2002.4.02.5002/ES (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO