Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001320-70.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: GRAMARMORES GRANITOS E MARMORES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi extinto sem julgamento de mérito e a parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais (já recolhidas no início do processo) e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §10 e 3º, I, do CPC:
SENTENÇA (evento 31, DOC1): "...Por todo o exposto, EXTINGO o processo SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, ante a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos expostos na inicial.
Pelo princípio da causalidade, Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §10 e 3º, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora (evento 1 – ANEXO38), nos termos do §4º, artigo 14, da Lei n.º 9289/96.
Sem custas para a parte autora para interposição de recurso, em razão do recolhimento integral das custas iniciais..."
VOTO (evento 14, RELVOTO1): "...Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para: (i) afastar a condenação da União Federal/Fazenda Nacional quanto aos encargos sucumbenciais e, via de consequência, (ii) determinar a inversão da condenação a este título estabelecida na sentença em prol do ente tributante."
ACÓRDÃO (evento 14, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em Julgado em 17/07/2025 (evento 28, CERT1).
Intimadas para requerimentos - evento 59, DOC1 -, as partes não se manifestaram nos autos.
Registra-se que o sistema e-Proc indica a situação de "BAIXADA" da parte autora:
ANTE O EXPOSTO:
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença, desde que acompanhado de pedido de sucessão processual e que não tenha decorrido o prazo de prescrição.