Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001320-70.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: GRAMARMORES GRANITOS E MARMORES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi extinto sem julgamento de mérito e a parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais (já recolhidas no início do processo) e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §10 e 3º, I, do CPC:
SENTENÇA (evento 31, DOC1): "...Por todo o exposto, EXTINGO o processo SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, ante a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos expostos na inicial.
Pelo princípio da causalidade, Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §10 e 3º, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora (evento 1 – ANEXO38), nos termos do §4º, artigo 14, da Lei n.º 9289/96.
Sem custas para a parte autora para interposição de recurso, em razão do recolhimento integral das custas iniciais..."
VOTO (evento 14, RELVOTO1): "...Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para: (i) afastar a condenação da União Federal/Fazenda Nacional quanto aos encargos sucumbenciais e, via de consequência, (ii) determinar a inversão da condenação a este título estabelecida na sentença em prol do ente tributante."
ACÓRDÃO (evento 14, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em Julgado em 17/07/2025 (evento 28, CERT1).
Intimadas para requerimentos - evento 59, DOC1 -, as partes não se manifestaram nos autos.
Registra-se que o sistema e-Proc indica a situação de "BAIXADA" da parte autora:
ANTE O EXPOSTO:
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença, desde que acompanhado de pedido de sucessão processual e que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001320-70.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: GRAMARMORES GRANITOS E MARMORES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/07/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001320-70.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: GRAMARMORES GRANITOS E MARMORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação visando à reforma da sentença que condenou a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar quem deu causa a ação, pelo princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
3. A autora, opa apelada, quem se equivocou ao aderir ao programa de parcelamento.
4. Ademais, não houve demora por parte da União Federal/Fazenda Nacional para analisar e deferir a migração pleiteada pela autora.
5. Não há nenhuma justificativa que enseje à União Federal/Fazenda Nacional como causadora da lide.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, inciso VI, art. 485.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
23/05/2025, 19:17
Sentença desconstituída
20/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: GRAMARMORES GRANITOS E MARMORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5001320-70.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR