Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006199-75.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: G F ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)
APELADO: GILBERTO NEVES PERACIO DE FREITAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)
APELADO: GUSTAVO ADOLFO CARNEIRO FRANCO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2014 A 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REQUISITO DO MONTANTE MÍNIMO NÃO ATINGIDO. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos anos de 2014 a 2018, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA4/JF).
2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar: a) ocorrência da prescrição no caso, sendo certo que são objeto da demanda as anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018, conforme certidão de débito que instrui a exordial; b) se o débito restante, referente à anuidade não prescrita, atingiu o montante mínimo para que a execução tenha prosseguimento.
3. As anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas ao Conselho Profissional constituem contribuição de interesse das categoriais profissionais, submetendo-se, por conseguinte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional. Assim, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, computando-se o quinquênio da constituição definitiva do crédito tributário.
4. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011 não impediu a ocorrência da prescrição das anuidades de 2014 a 2017, uma vez que a elevação do valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais promovidos pelos Conselhos somente veio a ocorrer em agosto de 2021, ocasião em que já consumada a prescrição em relação às referidas anuidades.
5. A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. (...)”. (REsp 1524930/RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 08/02/2017).
7. O termo a quo do prazo prescricional, no que tange às anuidades de 2014 a 2017, se deu em 01/04/2017, com o vencimento da anuidade de 2017. Como a presente ação foi proposta em 31/01/2023, quanto a tais anuidades, já se encontrava consumado o prazo prescricional, pois decorrido prazo superior a cinco anos, contados de seus mencionados termos iniciais. Logo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do crédito em relação às anuidades de 2014 a 2017, uma vez que foi atingido o valor do débito correspondente a quatro anuidades, em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, em vigor na ocasião.
8. A execução fiscal foi ajuizada em 31.01.2023 tendo por objetivo cobrar anuidade inadimplida não prescrita (2018), no montante (incluído juros e multa) de R$1.166,29 (evento 1-CDA4/JF), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$6.202,17 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 01/2023). Evidente, portanto, que não restou cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução (anuidade de 2018) é inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da parte exequente, na modalidade “adequação”, motivo pelo qual a execução fiscal não merece seguimento.
9. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.