Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015410-77.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GUSTAVO STARLING LEONARDOS
ADVOGADO(A): ARMANDO GUIMARAES DE ALMEIDA NETO (OAB RJ073556)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SOUZA SETEMBRINO DE ALMEIDA (OAB RJ100777)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial.
No que se refere aos honorários devidos pelo autor ao escritório Bichara Advogados, o depósito foi devidamente comprovado e a transferência do valor integral já foi determinada, conforme se observa nos registros recentes do processo.
Remanesce a execução da verba honorária devida pela União Federal em favor da sociedade de advogados Armando Guimarães de Almeida Neto Advogados Associados, no valor de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). A União manifestou concordância expressa com o cálculo apresentado. Contudo, a sociedade exequente apontou a existência de erro material na decisão que organizou o paga.
Compulsando os autos e, em especial, a sentença de mérito proferida (que agora integra os registros deste cumprimento de sentença), verifico que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi estabelecida da seguinte forma (Pág. 11 da Sentença):
Em face da UNIÃO: Houve sucumbência recíproca. O juízo fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, devidos por cada parte ao patrono da contraparte. Logo, a UNIÃO é devedora de R$ 5.000,00 ao advogado do autor.
Em relação aos demais réus (litisconsortes):
O pedido foi julgado improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 em favor do patrono desses réus.
Conforme a petição de evento 341, houve um erro material nos despachos de eventos 337 e 342, pois a Secretaria, ao organizar o pagamento devido pela UNIÃO, indicou como beneficiário o escritório Bichara Advogados. Todavia, conforme o título executivo, o escritório Bichara Advogados representa os litisconsortes passivos (litisconsortes para os quais o pedido foi improcedente) e, portanto, é credor do autor, e não da União.
O credor da verba sucumbencial devida pela União é o escritório Armando Guimarães de Almeida Neto Advogados Associados, que representa o autor.
Desta forma, para adequar a execução ao comando da sentença transitada em julgado, DECIDO:
1. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL: Reconsidero os termos dos despachos de eventos 337 e 342 apenas no que toca à indicação do beneficiário do crédito contra a Fazenda Pública.
2. CRÉDITO CONTRA A UNIÃO: Homologo o valor de R$ 5.050,00 (valor original acrescido da majoração recursal e aceito pela executada no evento 340) em favor da sociedade Armando Guimarães de Almeida Neto Advogados Associados (CNPJ nº 17.996.640/0001-04).
À Secretaria para que retifique o cadastro da RPV, excluindo o escritório Bichara Advogados e inserindo corretamente a sociedade de advogados acima mencionada como beneficiária, observando-se os dados bancários do evento 327.
3. CRÉDITO CONTRA O AUTOR: Mantenho a validade do depósito efetuado pelo autor no evento 328.2 e a respectiva transferência para o escritório Bichara Advogados (CNPJ: 04.182.212/0001-98), uma vez que este é o legítimo credor da verba honorária decorrente da improcedência dos pedidos em relação aos demais réus.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Expeça-se ofício requisitório perante o E. TRF-2, em benefício de Advogados Associados (CNPJ nº 17.996.640/0001-04).
Intimem-se as partes para ciência desta correção.
Após a confirmação do pagamento integral de ambas as verbas (da União e do Autor), voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.