Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0088130-35.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIVA RIO
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao evento 105, em face da decisão prolatada ao evento 100.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que a decisão fustigada incorreu em omissão, ao argumento de que "a inexigibilidade da multa NÃO foi objeto de análise em segunda instância, que se limitou a rejeitar a EPE por entender necessária “discussão fática sobre a atividade exercida que gerou a multa”; e que documento “novo” nos autos torna despicienda qualquer verificação adicional de similaridade fática, requer sejam providos os presentes embargos e, atribuindolhes excepcionais efeitos infringentes, acolhida a nova exceção de pré-executividade".
Intimado em contrarrazões, o exequente se manteve silente nos autos (eventos 112 e 114).
É o relatório do essencial.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
Não resta evidenciada qualquer omissão nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara e precisa ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando precisamente as razões de seu convencimento no que tange aos aspectos ora fustigados.
In casu, aponta a embargante error in judicando, que em sua perspectiva se trataria de erro de direito, o que traduz propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios.
Caso considerem que houve erro no julgamento, é facultado às partes a utilização das vias recursais adequadas, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para correção de eventual error in judicando.
Forte nesses termos, o desprovimento dos presentes declaratórios é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.