CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
VIVA RIO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA
OAB/RJ 166054·CPF·Representa: Autor
DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA
OAB/RJ 166054·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0088130-35.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIVA RIO
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054)
DESPACHO/DECISÃO
No que concerne à notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão constante do evento 100.1, complementada pela do evento 116.1, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Apesar de não haver informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a decisão agravada é no sentido de que produza efeitos após sua preclusão, determino a suspensão do feito até ulterior decisão do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0088130-35.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIVA RIO
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao evento 105, em face da decisão prolatada ao evento 100.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que a decisão fustigada incorreu em omissão, ao argumento de que "a inexigibilidade da multa NÃO foi objeto de análise em segunda instância, que se limitou a rejeitar a EPE por entender necessária “discussão fática sobre a atividade exercida que gerou a multa”; e que documento “novo” nos autos torna despicienda qualquer verificação adicional de similaridade fática, requer sejam providos os presentes embargos e, atribuindolhes excepcionais efeitos infringentes, acolhida a nova exceção de pré-executividade".
Intimado em contrarrazões, o exequente se manteve silente nos autos (eventos 112 e 114).
É o relatório do essencial.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
Não resta evidenciada qualquer omissão nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara e precisa ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando precisamente as razões de seu convencimento no que tange aos aspectos ora fustigados.
In casu, aponta a embargante error in judicando, que em sua perspectiva se trataria de erro de direito, o que traduz propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios.
Caso considerem que houve erro no julgamento, é facultado às partes a utilização das vias recursais adequadas, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para correção de eventual error in judicando.
Forte nesses termos, o desprovimento dos presentes declaratórios é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/07/2024, 13:15
Não conhecimento do pedido
05/06/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: VIVA RIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao- oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 0088130-35.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
20/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 19:32
Publicação (Acórdão)
05/04/2024, 10:01
Sentença confirmada
04/04/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: VIVA RIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de março de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0088130-35.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
11/03/2024, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)