Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0163473-44.2017.4.02.5152/RJ
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO LOURENCO DRUMOND
ADVOGADO(A): DANIEL SANTORO DA ROCHA (OAB RJ159973)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Assiste razão ao exequente, uma vez que o pagamento realizado nos autos foi parcial (evento 255, ANEXO2), não havendo quitação integral da obrigação no prazo legal. Conforme entendimento consolidado, o pagamento parcial não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais incidem sobre o saldo remanescente.
Somente o adimplemento integral e tempestivo impede a incidência das penalidades legais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC. 3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo. 4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa. 5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2562045 SP 2024/0033995-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Assim sendo, intime-se a CEF para que comprove o pagamento do valor de R$ 2.026,88, conforme cálculo apresentado pelo exequente na petição do evento 297, PET1, referente à multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente depositado no evento 296, COMP2 (R$ 10.134,42), no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Expeça-se ofício, conforme modelo de formulário 1 (TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00005, determinando à CEF, agência 0174, que proceda à transferência, com os acréscimos legais, do valor total depositado na conta judicial nº 0174.005.86416537-2 (evento 296, COMP2), vinculado aos presentes autos, para a seguinte conta de titularidade da sociedade individual do advogado DANIEL SANTORO DA ROCHA, que possui poderes para receber pagamento, conforme procuração do evento 1, OUT2:
Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, a manifestação das partes. Decorrido o prazo, cumpra-se, servindo este como ofício, encaminhando-se à CEF, preferencialmente, por remessa eletrônica.
III - Comprovada a transferência determinada no item II, vista à exequente.
Intimem-se.