Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000807-82.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, no qual se manteve decisão que reconheceu a necessidade de apresentação de GFIP retificadora para correção de equívocos declaratórios e apuração de eventual crédito do contribuinte. A embargante sustenta obscuridade, omissão e contradição quanto à aplicação do art. 463, § 5º, da IN RFB nº 971/2009, à pertinência de precedentes citados, à valoração da prova pericial e à interpretação de julgado do TRF4, alegando ainda afronta a princípios constitucionais e dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à aplicação do art. 463, § 5º, da IN RFB nº 971/2009 e aos precedentes 5051216- 71.2022.4.02.5101 desta Terceira Turma Especializada; (ii) verificar se houve omissão ou contradição na análise da prova pericial e do parecer técnico; (iii) apurar eventual contradição ou omissão em relação ao precedente do TRF4 (APELREEX 5073123-46.2014.4.04.7100); e (iv) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão de matéria de mérito.
4. Não há obscuridade quanto ao art. 463, § 5º, da IN RFB nº 971/2009, pois o voto-condutor deixou expresso que a retificação de GFIP é obrigação acessória necessária para apuração de créditos e correção de informações, não gerando efeitos tributários após o início do procedimento fiscal.
5. Inexiste obscuridade quanto à aplicação do precedente nº 5051216-71.2022.4.02.5101, pois o acórdão embargado o citou como reforço jurisprudencial à legitimidade da obrigação de retificação da GFIP e ao exercício regular do poder normativo da Administração Tributária.
6. Não há omissão ou contradição na análise da prova pericial: o voto destacou que a compensação tributária exige crédito líquido e certo (CTN, art. 170), não comprovado nos autos, e que o laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, prevalece sobre parecer particular.
7. Também não subsiste contradição em relação ao precedente do TRF4 (APELREEX 5073123-46.2014.4.04.7100), o qual igualmente reconhece a necessidade de GFIP retificadora para correção de erros formais, reafirmando a compatibilidade da decisão com a jurisprudência.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito do julgado, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Turma. O inconformismo da parte deve ser veiculado por recurso próprio.
9. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria é debatida e decidida no voto, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, conforme entendimento do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à integração do julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A obrigação de retificação de GFIP prevista no art. 463 da IN RFB nº 971/2009 é legítima e constitui requisito para reconhecimento de créditos previdenciários.
3. A ausência de comprovação de crédito líquido e certo inviabiliza o reconhecimento do direito à compensação tributária.
4. O prequestionamento se aperfeiçoa com a análise da matéria no voto, sendo desnecessária a referência literal aos dispositivos invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 96, 113, § 3º, 147, § 2º, e 170; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV, 37 e 150, IV; IN RFB nº 971/2009, art. 463, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022; TRF2, ApC nº 5051216-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 31/07/2024; TRF4, APELREEX 5073123-46.2014.4.04.7100, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 10/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.