Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000039-35.2013.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: EBA EMPRESA BRASILEIRA DE AUDIO VISUAL S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ264487)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios. A apelante busca a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade e do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do ente público em honorários advocatícios nos casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, especialmente após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por esse motivo.
4. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da causalidade, é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado quando a extinção do feito decorre da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No Tema Repetitivo 1.229/STJ, a Primeira Seção fixou a tese de que não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
5. Embora a hipótese dos autos não decorra propriamente do acolhimento de exceção de pré-executividade, a orientação aplica-se por identidade de razão, pois o fundamento determinante é o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, situação que não afasta, por si só, a premissa de que o ajuizamento da execução decorreu da inadimplência do executado e da presunção de certeza e liquidez da CDA à época da propositura.
6. É fundamental distinguir a prescrição intercorrente da prescrição consumada antes do ajuizamento da execução fiscal ou de hipóteses de cancelamento da CDA por vício originário da cobrança. Enquanto nessas hipóteses a Fazenda Nacional pode ser condenada em honorários, por ter dado causa à demanda indevida, na prescrição intercorrente a extinção decorre de fato superveniente ocorrido no curso do processo executivo.
7. A sentença foi clara ao declarar a prescrição intercorrente, hipótese que, segundo o Tema Repetitivo 1.229 do STJ, não enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários. Admitir o contrário importaria atribuir ao credor os ônus sucumbenciais decorrentes de fato superveniente que não elimina a regularidade inicial do ajuizamento da execução fiscal.
8. Portanto, não obstante o labor desenvolvido pelos patronos da apelante ao longo da tramitação processual, a natureza da causa de extinção do feito não autoriza a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não enseja a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.229; STJ, REsp n. 2.046.269/PR; STJ, REsp n. 2.050.597/RO; STJ, REsp n. 2.076.321/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.