Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001146-71.2014.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES DE CARVALHO NETTO (OAB RJ197288)
ADVOGADO(A): LEONARDO CORREA PORTO (OAB RJ097211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, na qual objetiva receber valores provenientes do inadimplemento do contrato de empréstimo imobiliário - ERAP nº: 111.419-0.
No evento 149, a exequente requer o deferimento da consignação do débito em folha de pagamento do executado, bem como a determinação ao órgão pagador de inclusão do referido desconto até que o débito seja integralmente quitado (planilha do evento 106 - OUT 5) se abstendo de averbar qualquer outro empréstimo consignado que ultrapasse a margem consignável (Decreto 8690/16, art. 7º).
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador, em algumas hipóteses - pagamento de prestação alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC). Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou que a primeira exceção aplica-se exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, "não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (REsp 1.815.055/SP, j. em 03/08/2020 pela Corte Especial; AgInt no REsp 1768100, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 193837, Rel. Ministro Moura Ribeiro, terceira Turma, DJe 23/09/2021).
E a respeito da matéria, o STJ tem excepcionalmente admitido a flexibilização da regra para satisfazer crédito de natureza não alimentar - como nos casos de ressarcimento ao erário -, desde que resguardado o suficiente para garantir a subsistência digna do executado. Nesse sentido, também se firmou orientação no âmbito do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. (...) A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU.DESCONTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/73. 1. Em que pese o disposto no art. 649, IV, do CPC/73, a jurisprudência desta Eg. Corte tem relativizado a impenhorabilidade da remuneração e de proventos de servidor nas hipóteses de ressarcimento de danos causados ao erário, notadamente em casos envolvendo a execução de acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas da União.Precedentes.2. Não se pode admitir que o gestor responsável pela malversação da coisa pública possa ter seu patrimônio resguardado, em prejuízo de toda a coletividade, frustrando a pretensão de ressarcimento ao erário, admitindo-se, portanto, a penhora de montante que não comprometa sua subsistência. Entendimento em sentido contrário consistiria em prestigiar o interesse privado em detrimento do interesse público.3. Ademais, se o art. 28, I, da Lei 8.443/92, permite que o próprio Tribunal de Contas determine o desconto da quantia a ser ressarcida do salário ou dos proventos do agente público condenado, com mais razão tal medida executiva poderá ser deferida pelo Poder Judiciário. 4. Ainda, esta Corte, com base no art.46 da Lei 8.112/90, firmou entendimento no sentido da possibilidade de descontos de valores recebidos indevidamente por servidor público, mediante prévia comunicação, independentemente de sua aquiescência. Embora o Estatuto não se refira à hipótese específica destes autos, incide, na espécie, o brocardo "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio", a justificar o bloqueio parcial de proventos para fins de ressarcimento ao erário. (...) (TRF2, AG 00000019420174020000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMAESPECIALIZADA Data:: 26/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. DESCONTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC/15. (...) 2. Em que pese o disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a jurisprudência desta Eg. Corte tem relativizado a impenhorabilidade da remuneração e de proventos de servidor nas hipóteses de ressarcimento de danos causados ao erário, notadamente em casos envolvendo a execução de acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 3. Não se pode admitir que o gestor responsável pela malversação da coisa pública possa ter seu patrimônio resguardado, em prejuízo de toda a coletividade, frustrando a pretensão de ressarcimento ao erário, admitindo-se, portanto, a penhora de montante que não comprometa sua subsistência. Entendimento em sentido contrário consistiria em prestigiar o interesse privado em detrimento do interesse público. 4. Ademais, se o art. 28, I, da Lei 8.443/92, permite que o próprio Tribunal de Contas determine o desconto da quantia a ser ressarcida do salário ou dos proventos do agente público condenado, com mais razão tal medida executiva poderá ser deferida pelo Poder Judiciário. 5. Ainda, esta Corte, com base no art. 46 da Lei 8.112/90, firmou entendimento no sentido da possibilidade de descontos de valores recebidos indevidamente por servidor público, mediante prévia comunicação, independentemente de sua aquiescência. (...) (Sétima Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Antônio Neiva. Agravo de Instrumento nº 0012018-31.20184.02.0000. Julgado em 12/06/2019).
Não obstante, o presente caso envolve o inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário, razão pela qual não se amolda às hipóteses excepcionadas pela jurisprudência, conforme já decidiu o TRF2 em caso semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) contra a decisão que indeferiu o pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento do executado, formulado nos autos de execução por título extrajudicial ajuizada pela FHE, em que pretendeu a exequente a satisfação de crédito vencido e não pago decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal. 2. A faculdade de que dispõe o empregado ou o servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz do disposto no art. 833, inciso IV do CPC/2015, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da execução de título extrajudicial, de consignação em folha de pagamento de percentual do salário do devedor. 3. Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada. -2ª Região, AG 00120377120174020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Julgamento em 16.4.2018. 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 0008941-14.2018.4.02.0000 - TRF2 2018.00.00.008941-9, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, VICE-PRESIDÊNCIA, DJ 26/04/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento constante do evento 149.
INTIME-SE a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.