Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091583-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: NEIDE MARIA GAGLIARDI LEITE POZZATO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA COSTA SOUSA (OAB RJ101743)
APELANTE: LUIZ FERNANDO POZZATO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA COSTA SOUSA (OAB RJ101743)
EMENTA
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (1) reconhecer a prescrição de parte da dívida, mais precisamente quanto às parcelas anteriores a 07/11/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; (2) condenar a ECT ao pagamento em favor do espólio de Luiz Fernando Pozzato do montante referente às parcelas compreendidas entre 05/11/2021 a 05/10/2024, mantidos os demais parâmetros utilizados na planilha apresentada pela parte autora (evento 1, anexos 15 e 21), pois foram aqueles pactuados pelas partes no contrato de locação.
2. De acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Com efeito, toda a manifestação do devedor direcionada ao reconhecimento direto ou indireto do débito, embora extrajudicial, acarreta a interrupção da prescrição. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1856372, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 24.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109345-35.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.09.2025.
3. A título exemplificativo, pode-se citar como atos inequívocos do devedor, aptos a gerar a interrupção do lapso prescricional, a confissão de dívida, o pagamento parcial do débito, o pagamento de juros e o pedido de parcelamento (STJ, 3ª Turma, REsp 1.694.322, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.11.2017). Desse modo, a procura do devedor para realização de acordo configura reconhecimento inequívoco do direito do credor, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5000293-54.2016.4.04.7119, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, DJe 12.04.2022.
4. Consoante se infere da leitura dos documentos constantes nos autos, não se evidencia que houve tratativas entre as partes para fins de resolução extrajudicial do débito. Assim, não se vislumbra o ato inequívoco de reconhecimento do débito que configure a interrupção da prescrição.
5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.