Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004523-97.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: BRISTON CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ZACCARELLI BARREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)
EXEQUENTE: MAURICIO SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: MARLY DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030)
ADVOGADO(A): ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ101921)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos embargados.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada efetuou o depósito do valor atualizado do débito (evento 216, GUIADEP2), totalizando R$ 5.071,83 (cinco mil e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
No evento 230, DESPADEC1, foi deferida a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono da exequente BRISTON CONSTRUÇÕES, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, cujo levantamento restou comprovado no evento 234, COMP1.
Remanesce, portanto, o saldo relativo à cota-parte da exequente EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, sucessora da Caixa Econômica Federal.
Desta forma, intime-se a EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários indispensáveis a transferência dos valores.
Cumprido, oficie-se à CEF (Agência 0174) para transferir o saldo remanescente da conta judicial n. 86416138-5 (ID 050000003842508205 - evento 241, EXTR1), com os acréscimos legais proporcionais, em favor da EMGEA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos.
Caso a instituição financeira requeira novos dados, intime-se imediatamente a EMGEA, para que informe o requerido, no mesmo prazo supra, retornando os autos à CEF.
Efetivada a transferência e comprovada nos autos, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.