Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008132-28.2010.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRAMMER DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando aos autos, verifico que a exequente requer o direcionamento dos honorários advocatícios a MEDEIROS E SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 236). Todavia, a procuração apresentada quando da propositura da demanda (evento 01 - OUT1, fls 13) não indicou a sociedade mencionada.
Sobre o tema, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, no art. 15, §3º, prevê:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
(...)
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (grifei)
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §15, por sua vez, prevê a possibilidade de que os honorários advocatícios sejam pagos à sociedade de advogados da qual o advogado constituído seja integrante:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. (grifei)
Os dispositivos acima mencionados devem ser interpretados de forma sistemática, de forma a se extrair sentido harmonioso em relação ao ordenamento jurídico.
Desta forma, entende-se que os advogados podem requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em benefício da sociedade de advogados de que façam parte, desde que, nas procurações outorgadas a eles, haja indicação expressa desta sociedade que integram.
Caso a procuração deixe de indicar o nome da sociedade de advogados de que façam parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, neste caso, o requisitório deve ser expedido em benefício dos advogados individualmente.
Nesta esteira, é o entendimento esposado pelo C. STJ::
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) (grifei)
Ainda nesta senda, colaciono jurisprudência do E. TRF 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR. DECLARAÇÃO ATUALIZADA. RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
...
2. Conforme entendimento desta e. Corte, o patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, que estão cientes da dedução dos honorários contratados e que a ela não se opõem, por ocasião da requisição da verba da condenação. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, firmou entendimento no sentido de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual integra o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011129 82.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 4/12/2015.) (grifei)
Dessa forma, intime-se a parte para, em 10 dias, retificar a procuração, com indicação da sociedade de advogados respectiva.
Cumprido, fica deferida a retificação do requisitório.
Não havendo a retificação, os procuradores devem indicar o advogado, dentre os indicados no evento 1 - OUT1, fls. 13, que será o beneficiário do RPV.
Intimem-se.