Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026110-17.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
EXEQUENTE: VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito.
1. Conforme se infere do art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Dessume-se a aplicação da referida norma tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 21 da Resolução n.º 983, de 18/03/2026, do CJF: “o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou por sua inclusão como terceiro interessado, o que fora deferido. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação importaria em concordância com a referida cessão. Nesse diapasão, constata-se que, intimadas as partes interessadas acerca do negócio jurídico celebrado, permaneceram silentes, sendo a União a única a se manifestar pela aquiescência da cessão de créditos (evento 131, DOC1).
Os artigos 288 e 654, § 1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de Precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a)s exequentes (ora cedentes) JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (CPF nº. 051.726.457-99) e o(a) cessionário(a) PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ/ME nº 56.797.968/0001-45), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS” (evento 118, DOC2).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Intimem-se.
2. Preclusa a decisão acima, considerando a notícia de depósito do(s) valor(es) requisitado(s) a título de honorários (evento 146, DOC1), em favor de JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, de modo bloqueado, bem como a cessão de crédito deferida, determino a expedição de ofício para transferência dos valores cedidos, com subsequente encaminhamento ao(à) Sr(a). Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a TRANSFERÊNCIA DO SALDO TOTAL EXISTENTE na conta n.º 139895805, ag. 4021, para a conta corrente do cessionário, segundo dados bancários fornecidos no evento 147, DOC1:
PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 56.797.968/0001-45
Banco: Itaú (0341) Agência: 2937 Conta corrente: 26351-1
Deverá a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão poderá servir como ofício.
Diligencie-se.
2.1 Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Informo que a parte beneficiária declarou fazer jus à isenção do imposto de renda no evento 147, DOC2 dos presentes autos.
3. Comprovado o cumprimento da aludida diligência pela instituição bancária, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para ciência.
4. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.