PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
T
GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA
CNPJ
Autor
VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ
Autor
GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA
CNPJ
Reu
VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
OAB/MG 219785·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS RIZK FILHO
OAB/ES 10995·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
OAB/SP 329754·CPF·Representa: Autor
BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR
OAB/ES 26680·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS RIZK FILHO
OAB/ES 010995·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026110-17.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
EXEQUENTE: VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito.
1. Conforme se infere do art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Dessume-se a aplicação da referida norma tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 21 da Resolução n.º 983, de 18/03/2026, do CJF: “o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou por sua inclusão como terceiro interessado, o que fora deferido. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação importaria em concordância com a referida cessão. Nesse diapasão, constata-se que, intimadas as partes interessadas acerca do negócio jurídico celebrado, permaneceram silentes, sendo a União a única a se manifestar pela aquiescência da cessão de créditos (evento 131, DOC1).
Os artigos 288 e 654, § 1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de Precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a)s exequentes (ora cedentes) JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (CPF nº. 051.726.457-99) e o(a) cessionário(a) PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ/ME nº 56.797.968/0001-45), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS” (evento 118, DOC2).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Intimem-se.
2. Preclusa a decisão acima, considerando a notícia de depósito do(s) valor(es) requisitado(s) a título de honorários (evento 146, DOC1), em favor de JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, de modo bloqueado, bem como a cessão de crédito deferida, determino a expedição de ofício para transferência dos valores cedidos, com subsequente encaminhamento ao(à) Sr(a). Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a TRANSFERÊNCIA DO SALDO TOTAL EXISTENTE na conta n.º 139895805, ag. 4021, para a conta corrente do cessionário, segundo dados bancários fornecidos no evento 147, DOC1:
PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 56.797.968/0001-45
Banco: Itaú (0341) Agência: 2937 Conta corrente: 26351-1
Deverá a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão poderá servir como ofício.
Diligencie-se.
2.1 Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Informo que a parte beneficiária declarou fazer jus à isenção do imposto de renda no evento 147, DOC2 dos presentes autos.
3. Comprovado o cumprimento da aludida diligência pela instituição bancária, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para ciência.
4. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026110-17.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
EXEQUENTE: VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, ratifico a inclusão do cessionário PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 56.797.968/0001-45, no presente processo, representado pelo(a) patrono(a) constituído(a), na qualidade de parte interessada, para facilitar a intimação acerca dos atos proferidos por este Juízo, bem como sua manifestação nos presentes autos.
2. Outrossim, diante da informação da cessão do precatório expedido em favor da sociedade de advogados/advogado(a) representante da parte exequente JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (CPF/CNPJ nº. 051.726.457-99) no evento 105, DOC1, determino que a Secretaria providencie a solicitação de BLOQUEIO do requisitório nº 5006647-54.2024.4.02.9388 (precatório) ao Presidente do TRF2, na forma prevista no art. 14 e no anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 do E. TRF da 2ª Região, tendo em vista que não há previsão de depósito do referido requisitório.
Diligencie-se. A presente decisão poderá servir como ofício.
3. Ainda, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da cessão de crédito informada (evento 118, DOC1) no prazo de 10 (dez) dias, ficando a parte autora advertida de que a ausência de manifestação será entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado.
4. Por fim, voltem os autos conclusos.
À Secretaria para:
a) Encaminhar solicitação de bloqueio ao Presidente do TRF2;
b) Intimar as partes (prazo: 10 dias); e
c) Decorrido o prazo ou juntada a manifestação das partes, encaminhar os autos ao setor de expropriação (EXPR-CLS Decisão).
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2023, 15:14
Publicação (Acórdão)
24/04/2023, 03:44
Sentença confirmada
13/04/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA
APELADO: GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995) ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680)
APELADO: VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995) ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 0026110-17.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: JANIS MARIA SAFE SILVEIRA
APELADO: GTSS - GLOBAL TELECOMMUNICATIONS, SERVICES AND SYSTEMS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995)
APELADO: VICTOR HUGO QUIROZ SUAREZ (EXECUTADO) ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIZK FILHO (OAB ES010995) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 0026110-17.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR