Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098423-71.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: ATIVA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)
RÉU: DANIEL ENESIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA (OAB SE007382)
ADVOGADO(A): IZAIAS ALMEIDA SANTOS (OAB SE007019)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 96 - PROC2) está assinada eletronicamente. Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
Assim, deve a parte ré apresentar, no prazo de 05 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte ré que este Juízo aceitará tão somente:
1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas;
2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
2 - Evento 114 - Tendo em vista a justificativa da parte ré e de seu advogado de que residem em outro Estado da Federação, defiro a audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida/remota.
Assim, a audiência será realizada de forma híbrida/remota.
Outrossim, as demais partes e procuradores deverão comparecer de forma presencial, devendo comparecer à sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av. Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar).
O acesso a sala virtual se dará por meio dos dados a seguir:
APLICATIVO: ZOOM (pode ser baixado em smartphones Android ou Apple, bem como no PC desktop/notebook ou ainda utilizado no PC por meio do navegador de internet).
A PESSOA DEVERÁ TER CADASTRO NO APLICATIVO ZOOM E O CADASTRO DEVERÁ SER ABERTO ELETRONICAMENTE PREVIAMENTE À AUDIÊNCIA.
Link para acesso remoto à audiência:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7189619429?pwd=ZUdaOGtXcFAveDlsV0FRb04vaGMvUT09
Os participantes deverão aguardar na sala virtual de espera até que sejam admitidos à conferência e deverão estar identificados com o seu nome/cargo/órgão/pessoa/entidade que representam.
Advirta-se que as partes deverão avisar imediatamente sobre sua impossibilidade JUSTIFICADA de comparecimento na data aprazada.
Ficam cientes as partes, procuradores e testemunhas que, no momento da audiência, deverão portar os seus documentos pessoais.
Compete ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil ou assegurar-se de que elas comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Intimem-se.