Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5110862-46.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: FELIPE ALVES DE QUEIROZ MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial Turma deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 179), que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por conta da inadequação da via eleita, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno, previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, como meio para impugnar decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do mesmo código.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual civil estabelece, de forma clara e expressa, que contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial cabe o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo incabível, nessas hipóteses, a interposição de agravo interno.
4. A utilização indevida do agravo interno nessa hipótese configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a existência de previsão legal específica afasta a admissibilidade de recursos inadequados por via da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 210).
Em suas razões (Evento 221), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 89, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 4º, 6º, 277 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o órgão colegiado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar as alegações relativas à boa-fé processual, à inexistência de prejuízo, à existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e à possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, alegando que os embargos de declaração não teriam sanado as omissões apontadas, limitando-se a reafirmar a ocorrência de erro grosseiro na interposição do agravo interno, razão pela qual requerem a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento, com o enfrentamento das questões suscitadas.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, ao evento 227, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Conforme relatado, o presente recurso especial foi interposto contra acórdão do Órgão Especial desta Corte que não conheceu do agravo interno manejado pelos recorrentes em face da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu anterior recurso especial, por reconhecer a inadequação da via recursal eleita, entendimento posteriormente mantido em sede de embargos de declaração.
Todavia, o acórdão ora impugnado não constitui decisão passível de impugnação mediante novo recurso especial.
Com efeito, a decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial desafia, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, recurso específico instituído pelo legislador para impugnar o juízo negativo de admissibilidade do apelo excepcional.
No caso dos autos, entretanto, os recorrentes optaram pela interposição de agravo interno previsto no artigo 1.030, § 2º do CPC, recurso manifestamente incabível para impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual o Órgão Especial desta Corte deixou de conhecê-lo, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A circunstância de o acórdão ter sido posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração não altera sua natureza jurídica, tampouco inaugura nova oportunidade para a interposição de recurso especial.
Admitir o processamento do presente recurso implicaria permitir que o recorrente, após deixar de utilizar o recurso previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, pudesse instaurar nova via excepcional para impugnar acórdão que apenas reconheceu a inadequação do recurso anteriormente manejado, esvaziando a sistemática recursal estabelecida pelo legislador para o controle das decisões de inadmissão do recurso especial.
As alegações de violação aos artigos 4º, 6º, 277, 489, § 1º, IV e VI, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil partem da premissa de que o acórdão recorrido seria impugnável por recurso especial. Todavia, ausente o próprio cabimento da via eleita, resta inviabilizado o exame das supostas violações à legislação federal suscitadas pelos recorrentes.
Desse modo, revela-se inadmissível o presente recurso especial, porquanto utilizado como sucedâneo do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, único recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o anterior recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.