Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5110862-46.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: FELIPE ALVES DE QUEIROZ MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 61):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS.
1. A decisão agravada negou provimento à apelação e manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de revisão dos juros aplicados no contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF.
2. Não há necessidade da produção da perícia contábil, já que a questão acerca de qual percentual de juros deve ser aplicado ao contrato é matéria meramente de direito.
3. A alegação de que a taxa de juros prevista no contrato está acima da média de mercado não deve prosperar, pois a juntada de imagens de sites de outros bancos não demonstra que as taxas de juros são da mesma modalidade de crédito e da mesma época, na qual o contrato em questão foi firmado.
4. Ainda que a taxa de juros fosse maior não constitui, por si só, abusividade, já que é apenas um referencial e não um limite que deve ser aplicado. Precedente (STJ - 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, DJe de 10/3/2021).
5. Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais (evento 103), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 51, inciso IV, do CDC; o art. 122 do Código Civil; os arts. 156 e 369 do CPC e o art. 5º LV da Constituição Federal, por ter desconsiderado que a taxa de juros aplicada pela ora recorrida, de 19,42% ao ano, seria abusiva, razão pela qual deveria esta ser revista, e, ainda, por ter desconsiderado a necessidade da produção de prova pericial contábil, haja vista a apresentação de duas planilhas distintas pelas partes.
Contrarrazões no evento 111.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“2. Na hipótese, foi celebrado entre os agravantes e a CEF, em 28/11/2013, contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, no valor de R$ 598.000,00 (quinhentos e noventa e oito mil reais), para pagamento em 180 prestações, com taxa de juros representada pela TR acrescida do CUPOM 17,88% ao ano e sujeição ao Sistema de Amortização Constante – SAC evento 1, CONTR8.
3. Inicialmente, verifica-se que não há necessidade da produção da prova pericial contábil, já que a questão acerca de qual percentual de juros deve ser aplicado ao contrato é matéria meramente de direito, conforme afirmou a sentença.
4. O fato de o CDC incidir sobre a relação jurídica decorrente do contrato em questão, não desonera os agravantes-mutuários de comprovarem suas alegações. No caso, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas, bem como violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Assim, o contrato deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, ressalvada a hipótese de restar configurada a violação dos requisitos essenciais a sua validade ou a existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos pretendidos.
5. A alegação de que a taxa de juros prevista no contrato está acima da média de mercado não deve prosperar, pois a juntada de imagens de sites de outros bancos evento 77, REC1 não demonstra que as taxas de juros são da mesma modalidade de crédito e da mesma época, na qual o contrato em questão foi firmado.
Aliás, ainda que a taxa de juros fosse maior não constitui, por si só, abusividade, já que é apenas um referencial e não um limite que deve ser aplicado.”
Assim, deve ser observado que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. N os contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 1.1. Para a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência dos óbices previstas nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2051810 SC 2023/0035934-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifamos)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.