Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009862-35.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: GLEIDI FELIX CASTILLEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THELMA SUELY BORBA DO NASCIMENTO MORAES (OAB RJ061731)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ111443)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1) Não verifico qualquer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado.
2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
3) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
4) Embargos declaratórios opostos por GLEIDI FELIX CASTILLEIRO improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos por GLEIDI FELIX CASTILLEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.