Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FONSECA Advogados do(a)
APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-55.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FONSECA Advogados do(a)
APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FONSECA Advogados do(a)
APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: "(...) O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: "(...) TERMO INICIAL Cumpre-me apontar que a insurgência de ambas as partes restringe-se ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nada sendo questionado a respeito do marco inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa, de forma permanente, “na data desta perícia médica, 19/08/2021, visto que a documentação apresentada não nos permite outra apuração” (DO JUÍZO “4.6” - ID 259249593). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 259249487 – págs. 157-177 e 279-303) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constadas na perícia judicial, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 03.2015. Nota-se ausentes nos autos relatórios médicos aptos a comprovar a existência de incapacidade laboral em período contemporâneo à cessação do benefício em 28.03.2011, ressalvando-se, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal no tocante a tais parcelas, haja vista a propositura da ação somente em 29.08.2016. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a observância ao disposto nos §§ 8 e 9°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, que prevê a necessidade de solicitação de prorrogação do benefício para a demonstração da persistência da incapacidade laboral e/ou do interesse de agir em relação ao requerimento administrativo pretendido pelo requerente, pois tal legislação não era vigente à época da concessão do benefício. No entanto, observa-se que o requerente solicitou a prorrogação do benefício (ID 259249487 – pág. 145). Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária no dia seguinte ao da cessação administrativa (16.03.2015 – ID 259249487 – pág. 145), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. (...)" (ID 262372814). Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. (...) Como já mencionado na decisão embargada, não houve insurgência quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que logicamente deve ser mantido o marco inicial indicado na sentença. (...)" (ID 267969403). Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Vale destacar que a reforma do marco inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não foi requerida no recurso da embargante, conforme segue: “DOS PEDIDOS:
recorrente: Que seja mantido o benefício convertido em Aposentadoria por Invalidez, com a data da DIB na data da CESSAÇÃO do NB 31/543.418.176-6), cessado indevidamente em 28/03/2011 ou, eventualmente, na data da CESSAÇÃO do NB 31/546.288.899-2, cessado indevidamente em 15/03/2015, a fim de que o INSS também pague os valores atrasados devidos a contar das presentes datas, incluindo o período compreendido entre 29/03/2011 a 24/05/2011, correspondente lapso de tempo entre os benefícios de auxílio doença. Nestes termos, pede e espera deferimento” (ID 259249611). Portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-55.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou os seus embargos de declaração, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença, e indenização por danos morais. Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na análise da DIB. Insiste na reforma do julgado, por entender que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na DER ou subsidiariamente, na data da cessação administrativa do último auxílio por incapacidade temporária em 15.03.2015, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 268631483) Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-55.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Diante do exposto, requer o
trata-se de pedido superveniente à interposição de sua apelação, verdadeira inovação recursal, valendo ressalvar que não se trata de matéria de ordem pública. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Como já mencionado na decisão embargada, não houve insurgência quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que logicamente deve ser mantido o marco inicial indicado na sentença, conforme conclusão pericial e documentos apresentados. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - A insurgência não foi alegada no recurso da embargante, tratando-se de pedido superveniente à interposição de sua apelação, verdadeira inovação recursal. - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.