Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FONSECA Advogados do(a)
APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-55.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FONSECA Advogados do(a)
APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa e carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 259249487 – págs. 75-77) demonstra vínculos empregatícios do autor, de forma quase ininterrupta, no período de 12.10.1981 a 17.08.2002 e em 05.2008, e que gozou de auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 12.07.2002 a 23.03.2004, de 19.04.2004 a 25.10.2005, de 23.06.2006 a 18.06.2007, de 07.11.2008 a 20.04.2009, de 05.11.2010 a 28.03.2011 e de 24.05.2011 a 15.03.2015, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.05.2017, nos termos art. 15, II, e §§ 1° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, considerando que houve o recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias. O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa, de forma permanente, “na data desta perícia médica, 19/08/2021, visto que a documentação apresentada não nos permite outra apuração” (DO JUÍZO “4.6” - ID 259249593). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 259249487 – págs. 157-177 e 279-303) evidenciam que a incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constadas na perícia judicial, persistiu após a cessação do benefício em 03.2015, com necessidade do afastamento do trabalho para intensificar os tratamentos médicos a fim de uma eventual recuperação do quadro clínico, frise-se, momento em que o requerente detinha a qualidade de segurado. Reitere-se que o expert aponta o início das doenças “Conforme documentação apresentada, em 01/10/2008”, afirmando que a incapacidade laboral ocorreu por progressão das patologias (DO JUÍZO “4.2” e “4.7” - ID 259249593). Vale destacar, ainda, o gozo pelo autor de benefício por incapacidade nos períodos de 12.07.2002 a 23.03.2004, de 19.04.2004 a 25.10.2005, de 23.06.2006 a 18.06.2007, de 07.11.2008 a 20.04.2009, de 05.11.2010 a 28.03.2011 e de 24.05.2011 a 15.03.2015, a corroborar a situação fática de persistência da incapacidade laboral. Portanto, demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado na DII indicada pelo perito judicial (19.08.2021), valendo destacar que não perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL Cumpre-me apontar que a insurgência de ambas as partes restringe-se ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nada sendo questionado a respeito do marco inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa, de forma permanente, “na data desta perícia médica, 19/08/2021, visto que a documentação apresentada não nos permite outra apuração” (DO JUÍZO “4.6” - ID 259249593). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 259249487 – págs. 157-177 e 279-303) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constadas na perícia judicial, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 03.2015. Nota-se ausentes nos autos relatórios médicos aptos a comprovar a existência de incapacidade laboral em período contemporâneo à cessação do benefício em 28.03.2011, ressalvando-se, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal no tocante a tais parcelas, haja vista a propositura da ação somente em 29.08.2016. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a observância ao disposto nos §§ 8 e 9°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, que prevê a necessidade de solicitação de prorrogação do benefício para a demonstração da persistência da incapacidade laboral e/ou do interesse de agir em relação ao requerimento administrativo pretendido pelo requerente, pois tal legislação não era vigente à época da concessão do benefício. No entanto, observa-se que o requerente solicitou a prorrogação do benefício (ID 259249487 – pág. 145). Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária no dia seguinte ao da cessação administrativa (16.03.2015 – ID 259249487 – pág. 145), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO No presente caso, vejo que a determinação judicial foi cumprida no tempo e modo devidos, nos termos da sentença, conforme extrato de implantação do benefício (ID’s 259249604/605), de forma que não se verifica a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação alegada pelo INSS. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-55.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença, e indenização por danos morais. A r. sentença, proferida em 19.01.2022, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa (16.03.2015), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade laborativa permanente indicada pelo perito judicial (19.08.2021). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. Determinou a sucumbência recíproca, condenando a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, com observância da Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 259249598/608). Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurado para a concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando que o requerente não a detinha na DII indicada pelo perito judicial. Eventualmente, requer a fixação da DIB do auxílio doença na data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial em 19.08.2021, e que o prazo para cumprimento da obrigação seja estabelecido em período não inferior a 45 dias. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 259249600). Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB do auxílio doença na data da cessação administrativa em 28.03.2011 ou, eventualmente, na data da cessação do NB 31/546.288.899-2 em 15.03.2015. (ID 259249611). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-55.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado no início da incapacidade laboral, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária no dia seguinte ao da cessação administrativa (16.03.2015), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - No presente caso, a determinação judicial foi cumprida no tempo e modo devidos, nos termos da sentença, conforme extrato de implantação do benefício, de forma que não se verifica a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação alegada pelo INSS. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.