Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANNE CAROLINE BORSATO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001697-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial, interposto por ANNE CAROLINE BORSATO DOS SANTOS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. - Cinge-se a controvérsia sobre o inadimplemento dos contratos nº 254091734000031315, 254091734000038751, 254091734000044808, 4091197000017711. - No presente caso, o vencimento antecipado da dívida se deu em 28 de junho de 2015, conforme asseverou a própria apelante em suas razões recursais, ao passo que a presente monitória foi ajuizada em 03/08/2017, assim, dentro do prazo prescricional. - Ademais, uma vez interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, de acordo com o disposto no artigo 240, §1º do CPC, o simples suposto transcurso do prazo estabelecido em lei sem que se tenha promovido a citação não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição. - A decretação da prescrição só poderá ocorrer quando houver o transcurso do prazo prescricional previsto em lei em decorrência da inércia do autor. - A parte autora diligenciou inúmeras vezes em busca do endereço da ré, trazendo com a inicial endereço dos corréus (ID 275546502), bem como juntou novas petições com diversos endereços com vista a citação da parte ré (ID 275546709, 275546718), porém sem sucesso. - Constata-se que a CEF não se quedou inerte, realizando diversas diligências no sentido de efetuar a citação da parte ré, não se verificando a desídia ao atendimento das determinações do Juízo a quo. - Verba honorária majorada ao patamar de R$ 4.000,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: a) a parte recorrida descumpriu a obrigação prevista no § 2º, do art. 240, do CPC, pois não se incumbiu, no prazo de 10 (dez) dias, de adotar providências para viabilizar a sua citação, o que poderia fazer, inclusive, por edital; b) assim, não houve a interrupção da prescrição e o prazo prescricional voltou a ser contado da data do vencimento da obrigação; c) transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da obrigação e da citação, temos, por consequência lógica, a prescrição intercorrente do direito ao recebimento do crédito; d) somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição; e) a citação somente ocorreu em 16/08/2021; f) não houve mínima demora por parte do Poder Judiciário, que prontamente atendeu às solicitações da parte recorrida, sendo cento que esta, por diversas vezes foi instada a dar andamento ao feito, nos termos do artigo 240, "caput", do CPC, porém quedou-se inerte; g) somente a citação válida interrompe a prescrição. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu afastar a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia da exequente, nos seguintes termos (ID 295415136, p. 2/3): No presente caso, o vencimento das dívidas se deram em 28/06/2015, 31/07/2016 e 14/07/2017, ao passo que a presente monitória foi ajuizada em 03/08/2017, assim, dentro do prazo prescricional. Com relação ao contrato 254091734000044808, ao se considerar a data da contratação 25/11/2014 e a data do ajuizamento 03/08/2017, também não decorreu o prazo prescricional. Ademais, uma vez interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, de acordo com o disposto no artigo 240, §1º do CPC, o simples suposto transcurso do prazo estabelecido em lei sem que se tenha promovido a citação não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, o despacho citatório foi proferido em 16/08/2017 (ID 275546696). (...) Ressalto que, compulsando os autos, contrariamente ao alegado pela apelante, não é caso de aplicação do art. 240, §2º, do CPC, tendo em vista que a autora diligenciou inúmeras vezes em busca do endereço da ré, trazendo com a inicial endereço dos corréus (ID 275546502), bem como juntou novas petições com diversos endereços com vista a citação da parte ré (ID 275546709, 275546718), porém sem sucesso. Foi ainda determinado pela MMa. juíza a quo pesquisa via sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e WEBSERVICE (ID 275546726) e a citação dos corréus nos endereços resultantes daquela pesquisa (ID 275546761). Somente em 16/08/2021 a ré ANNE CAROLINE BORSATO DOS SANTOS foi citada e ofereceu embargos a monitória (ID 275546809). Por sua vez, os corréus MARCELO PEREIRA DA SILVA REBOQUE - ME e MARCELO PEREIRA DA SILVA foram citados por edital, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal nos endereços apontados nas pesquisas eletrônicas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 256 do NCPC, que dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, constata-se que a parte autora não se quedou inerte, realizando diversas diligências no sentido de efetuar a citação da parte ré. Além disso, em nenhum momento do curso processual deixou de atender as determinações do Juízo a quo, razão pela qual a demora no andamento do feito não pode ser a ela imputada. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque, o reexame de questões relativas à ocorrência ou não de prescrição intercorrente impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido é o entendimento Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 200 7. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 ( fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/200 7, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ( súmula 7 /STJ). AgRg no REsp 1.1 7 2.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1351786, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Fonte: DJE 10/03/2016) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 200 7. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 ( fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/200 7, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ( súmula 7 /STJ). AgRg no REsp 1.1 7 2.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa. (STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1351 7 86. Relator HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Fonte: DJE DATA:10/03/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.