Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANDIR SEBASTIAO BURANELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000211-27.2017.4.03.6113
Vistos. A presente ação foi proposta por JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que suspenda a Concorrência Pública EC 0026/2017-Cpve/BU – Ref. 14, designada para o dia 14/06/2017, bem como declare purgada a mora e, por conseguinte, a convalidação do contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, afastando os efeitos da consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor fiduciário. No curso da ação, a Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA requereu a substituição do polo passivo da demanda, uma vez que lhe foi cedido o crédito referente ao contrato objeto da presente ação. A sentença de ID 187197329 determinou a inclusão no polo passivo da Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA, na condição de assistente litisconsorcial. Outrossim, julgou improcedente os pedidos do autor. O v. acórdão de Id 321887764 deu provimento à apelação do autor para reconhecer a purgação da mora e desconstituir a consolidação da propriedade. Abaixo, a ementa do v. acórdão: E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO PARA COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17. DIREITO À PURGAR A MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Ao se considerar a literalidade do Decreto-lei 70/66 e da Lei 9.514/97, na hipótese de inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, a exigência de intimação pessoal do devedor se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. II - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). III - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não havendo previsão expressa de intimação pessoal. IV - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação do imóvel. V - Nestas condições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que o exercício do direito à purgação da mora até a arrematação do imóvel exigiria a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização dos leilões. VI - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. VII - No caso dos autos, após a intimação dos autores, foi efetivada a consolidação da propriedade em 26/01/2015. O ato foi praticado antes da vigência da Lei 13.465/2017, razão pela qual a parte Autora tem o direito a purgar a mora até a data da arrematação do imóvel. VIII - Considerando que não há controvérsia em relação ao fato de que os valores depositados nos autos são superiores aos valores em mora, incluindo os custos com a execução, é de rigor reconhecer que a parte Autora exerceu seu direito de purgar a mora, o que afasta a consolidação da propriedade e permite o regular prosseguimento da relação obrigacional. O valor da mora deve ser calculado tendo como referência a data em que foi realizado o depósito judicial. IX - Foge ao escopo dessa decisão, no entanto, definir os termos pelos quais o contrato terá prosseguimento, o que deverá ser objeto de tratativa direta entre as partes. Caso fracassem as negociações, em último caso, as partes poderão adotar novas medidas judiciais para defender seus interesses. X - Apelação provida para reconhecer a purgação da mora e desconstituir a consolidação da propriedade. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte Autora. (sem destaque no original). Após a oposição de Embargos de Declaração pela Caixa Econômica Federal, foi proferido o v. acórdão de ID 321887778, que determinou que os valores depositados nos autos deverão ser levantados pela CEF, e, ante o reconhecimento da purgação da mora pelo Colegiado, impôs à Caixa a expedição do respectivo termo de quitação da dívida e do contrato aqui discutido. Transcreve-se a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DO DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA E ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO, INTEGRANDO O JULGADO. 1. É cediço que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento da recorrente de manifestar inconformidade com a decisão. Assim, devem ser rejeitados aqueles opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a purgação da mora, desconstituindo a consolidação da propriedade em favor da CEF, não definindo, entretanto, os termos em que o contrato prosseguiria (Id 272365140, p. 6). 3. Verifico a ocorrência de omissão no que se refere aos valores depositados nos presentes autos, que não foram devidamente analisados. No caso, o autor depositou o exato valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais) em 28.07.2017 (Id 256050908), que constava no Edital CONCORRÊNCIA PÚBLICA EC 0026/2017-CPVE/BU - REF. 14 da CEF. Conforme se verifica, a CEF colocou o imóvel em questão à venda para terceiros pelo mesmo valor em referência, R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), com oferta válida até a data de 07.02.2018. 4. Na primeira tentativa de conciliação, a CEF declarou que o valor total para a purgação da mora seria de R$ 308.980,21 (trezentos e oito mil, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), restando um saldo residual no valor de R$ 405.873,83 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) (Id 256050914). A parte autora solicitou que a CEF explicasse a proposta (Id 256050925), o que foi deferido pelo Juízo a quo (Id 256050983). Apesar de ter sido intimada, a CEF não apresentou qualquer esclarecimento, requerendo nova audiência de conciliação (Id 256050982), novamente deferida pelo Juízo (Id 256050983). 5. Entretanto, em nova audiência conciliatória, a CEF, de forma negligente, considerando que, apesar de haver pleiteado pela designação, mais uma vez não apresentou proposta de acordo (Id 256050987), e tampouco esclareceu a enorme discrepância entre o valor total proposto para venda direta a terceiros (R$ 497.000,00) e aquele exigido do autor para resolução da demanda. 6. Na terceira audiência de conciliação, a CEF apresentou o valor de R$ 810.300,00 (oitocentos e dez mil e trezentos reais) para quitação da dívida (Id 256050999). A parte autora ofereceu a contraproposta no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). O processo foi suspenso para aguardar manifestação das partes sobre a aceitação da contraproposta. A CEF não se manifestou a respeito, tendo apresentado sucessão pela empresa EMGEA, que da mesma forma não se manifestou sobre eventual acordo. 7. Nesses termos, os valores depositados nos autos deverão ser levantados pela CEF, ora embargante, e considerando o depósito no montante integral do exato valor ofertado para venda a terceiros, R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais) em 28.07.2017 (Id 256050908), e o reconhecimento da purgação da mora por este Colegiado, impõe-se, por decorrência lógica, a expedição do respectivo termo de quitação da dívida e do contrato aqui discutido. 8. Determina-se que, após o levantamento dos valores depositados em juízo, a CEF expeça o respectivo termo de quitação da dívida e do contrato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9. Finalmente, no que se refere aos honorários advocatícios fixados na sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Dessa forma, não merecem qualquer reparo os honorários advocatícios fixados na sentença. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão verificada e integrar o julgado.” (sem destaques no original) O v. acórdão transitou em julgado em 16/4/2024 (certidão de ID 321887904). Com o retorno dos autos a este juízo, o autor requereu o cumprimento da sentença (ID 322161620). Despacho de ID 323455550 intimou a Caixa para pagamento da verba honorária. Outrossim, determinou a expedição de ofício à agência 3995 da CEF para apropriação do valor total depositado nos autos e intimação da CEF para expedir termo de quitação de dívida e do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor do autor (exequente), conforme decidido em sede de recurso de apelação. Em resposta ao despacho de ID 323455550 a Caixa sustentou que vinha mantendo contratos de prestação de serviços com a EMGEA, sendo que esta administrava ampla carteira de créditos, inclusive o crédito objeto da lide. Entre os serviços prestados pela Caixa à EMGEA, achavam-se os jurídicos, o que contemplava a sua representação judicial, sendo comum o ajuizamento de ações judiciais exclusivamente em face da instituição bancária, mesmo nos casos em que se buscava discutir questões alusivas a contratos da EMGEA. Defendeu que era nessa conjuntura que a Caixa atuava no presente feito, mas que o vínculo que legitimava e possibilitava sua autuação foi rompido, não possuindo a Caixa legitimidade para representar a EMGEA em nenhuma ação judicial envolvendo interesses desta. Requereu fosse facultado à parte autora o requerimento de notificação da EMGEA para que integrasse a lide, com constituição de representação judicial própria, a fim de permitir o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, devendo a Caixa ser excluída da lide (petição de ID 323614882). Certidão da secretaria deste juízo no sentido de que foi providenciado o necessário para envio à CEF para apropriação do valor total a título de purgação da mora (depósito na conta nº 3995.005.86400357-9 - R$497.000,00 (324059709). Nova petição da Caixa apresentando o comprovante do pagamento dos honorários sucumbenciais e reafirmando que o cumprimento das outras decisões é de responsabilidade da EMGEA. (ID 325171102). Despacho de ID 325315200 determinou a intimação da EMGEA, já constante dos autos como litisconsorte para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na expedição do respectivo termo de quitação de dívida e do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel registrada na matrícula nº 1.622 - AV-04, junto ao CRI da Comarca de Ipuã - SP (ID 1614196), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor do Exequente, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, solicitou informações à CEF sobre o cumprimento da determinação id 323455550, de apropriação do valor depositado nos autos, a título de purgação da mora. Resposta da CEF ao ID 326110425 informando que em razão da descontinuidade do contrato antes firmado com a EMGEA, nada poderia fazer em relação ao levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora. Em 3/7/2024 a EMGEA requereu a dilação de prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer (ID 330640368), o que foi deferido pelo despacho de ID 331590660. Em 29/8/2024 a EMGEA apresentou petição aduzindo que, segundo seu setor técnico, para cumprir a obrigação de fazer, não se trata de uma desconstituição de propriedade, tampouco de emissão de termo de quitação, sendo a medida cabível mais correta e ágil a atuação da SUMOV (área técnica da EMGEA), a qual tem procuração pública para representar a CAIXA para promover a emissão de escritura pública de venda, cabendo ao exequente o recolhimento do respectivo ITBI. Ao final, requereu mais 30 dias de prazo para cumprimento do comando judicial (ID 336958849). Despacho de ID 337769322 deferiu a prorrogação do prazo por mais 30 dias. Petição da EMGEA expondo que foi concedido ao exequente empréstimo imobiliário pela Caixa em 25/4/2013, mediante alienação fiduciária do imóvel como garantia. O crédito foi cedido à EMGEA em 30/9/2014, mas a Caixa não averbou a cessão do crédito. Ainda na vigência do contrato entre a EMGEA e a Caixa, esta iniciou os procedimentos de cobrança da dívida inadimplida pelo exequente, culminando com a consolidação da propriedade em nome da Caixa em 26/1/2015, conforme consta da matrícula do imóvel. Afirmou que a área técnica da EMGEA obteve esclarecimento, por meio de nota devolutiva do Registro de Imóveis, de que não se trata de uma desconstituição de propriedade, tampouco de emissão de termo de quitação, mas sim de emissão de escritura pública de venda, tendo em vista que o imóvel passou a ser de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, por meio da consolidação da propriedade, sendo necessária a realização de novo negócio jurídico para transferência do imóvel, uma vez que o cancelamento da consolidação não reverte o estado anterior. Requereu o levantamento da quantia depositada pelo exequente para quitação da mora, e, após, a SUMOV daria seguimento ao procedimento de emissão da escritura pública. Juntou a nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis de Ipuã (IDs 338009397 e 338010554). Despacho de ID 338560065 deferiu a transferência dos valores para a EMGEA, assentando que no que tange à necessidade de realização de novo negócio jurídico para transferência do imóvel (Emissão de Escritura Pública), com recolhimento dos tributos devidos, uma vez que o cancelamento da consolidação não reverte o estado anterior, a citada diligência exigida na Nota de Devolução de Id 338010554 deverá ser ajustada entre a EMGEA e o exequente Jurandir Sebastiao Buranelo. Comprovante de transferência dos valores para a EMGEA ao ID 340696716. Ao ID 345671527, a EMGEA alegou que constatou que “a propriedade objeto dos autos está com fidúcia em nome da CAIXA, não tendo a EMGEA procuração para sanar referido ato regulatório.” Desse modo, somente a Caixa poderia diligenciar efetuando a emissão de escritura pública do imóvel. Requereu a intimação da Caixa para proceder à regularização da transferência do imóvel. Juntou cópia da certidão da matrícula do imóvel (ID 345671542). Despacho de ID 345706606 determinou a intimação da executada Caixa Econômica Federal para o cumprimento integral do julgado, nos termos do despacho Id. 323455550, no prazo de 15 dias, sendo que, decorrido o prazo, incidiria multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor do exequente. A Caixa pugnou pela concessão de prazo superior a 30 dias para a diligência (ID 348589926). Foi deferida a prorrogação de prazo por mais 15 dias (ID 350492687). Novo pedido de dilação de prazo pela Caixa ao ID 354051324. Ao ID 354950753, a Caixa reproduziu a manifestação apresentada ao ID 323614882, alegando que não detém legitimidade passiva ad causam, devendo ser excluída da lide, facultando ao exequente a notificação da EMGEA para integrar a lide com representação própria. O despacho de ID 358252733 indeferiu o pedido da CEF para que fosse excluída da lide, assentando ainda que a EMGEA já figura no feito como litisconsorte. Fixou o montante de R$ 20.000,00 como valor das astreintes, equivalente a 40 dias de atraso no cumprimento do julgado, e determinou a intimação da EMGEA para pagamento do débito (multa), sob pena de penhora, bem como para cumprimento da obrigação de fazer. Comunicação de decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela EMGEA, recebido apenas no efeito devolutivo (ID 365904312). Decorrido o prazo para pagamento da multa, expediu-se carta precatória à Subseção Judiciária de Brasília/DF para livre penhora dos bens da EMGEA (ID 374647740). Comunicação de decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela EMGEA, ao qual foi negado provimento (ID 374781148), com trânsito em julgado (ID 411389650). O juízo deprecado solicitou informações acerca do valor total devido para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação (422772531). Despacho de ID 422819151 determinando informar ao juízo deprecado que o valor do débito em 3/9/2025 era de R$ 67.500,00. Carta Precatória devolvida ao ID 431468582, tendo certificado o Oficial de Justiça que intimou a EMGEA do conteúdo do mandado, mas que deixou de proceder à penhora por desconhecer a existência de bens penhoráveis, ademais pelo fato de os bens da empresa serem de natureza pública. Intimado do conteúdo da certidão, o exequente teceu considerações acerca da natureza privada dos bens da EMGEA, não estando a empresa estatal sujeita ao regime de precatórios e impenhorabilidade de seus bens. Requereu o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 160.800,00 (R$ 67.500,00 até 3/9/2025 + R$ 66.500,00 [referente a 133 dias de atraso no cumprimento da obrigação decorridos de 3/9/2025 a 14/1/2026] + R$ 13.400,00 [multa do art. 523, § 1º CPC] + R$ 13.400,00 [honorários do art. 523, § 1º CPC]). É o relatório. DECIDO. I – Natureza dos bens de propriedade da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA Conforme dispõe o art. 1º do seu estatuto social, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA se trata de uma empresa pública sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao ministério da Fazenda. Seu objeto social consiste em: I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário. (disponível em file:///C:/Users/adils/Downloads/Estatuto%20Social%20da%20Emgea%20Ata%20da%2027%C2%AA%20Assembleia%20Geral%20Extraordin%C3%A1ria,%20de%2013.3.2025%20-%20Site_20250317154327.pdf. Acesso em 9.2.2026). Depreende-se, portanto, que a EMGEA exerce atividade econômica e, por conseguinte, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante determinação constitucional (art. 173, § 1º, II), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, possuindo autonomia administrativa e financeira. Assim, em regra, seus bens podem ser objeto de penhora, admitindo-se exceções, como no caso de imóvel adquirido com recursos provenientes do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE TODO O EMPREENDIMENTO. PROTEÇÃO DO SFH CONTRA OCUPAÇÕES IRREGULARES. ARTIGO 183, § 3º, DA CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- Nos termos do art. 130, do CPC/1973, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. No caso dos autos, as provas pleiteadas se mostram irrelevantes ao deslinde da demanda, cujas questões de fato somente podem ser comprovadas documentalmente. 3- O imóvel usucapiendo pertence à área denominada 'Parque São Bento', que foi objeto de financiamento no âmbito do SFH ao Grupo PG S/A, responsável pelo empreendimento. Toda a área objeto do contrato foi dada em garantia hipotecária à EMGEA, em virtude de cessão de crédito. Ocorrido o inadimplemento do Grupo PG S/A, a CEF ajuizou, em 16/09/1992, ação de execução processo n. 9206070576, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, cuja garantia hipotecária recaiu sobre toda a área denominada 'Parque São Bento', incluindo o imóvel objeto da demanda. Em 15/08/2007 o Grupo PG S/A firmou contrato de compra e venda do imóvel com a empresa GSP Loteadora LTDA, com a anuência da credora hipotecária, no entanto, mantida a hipoteca, para regularização do empreendimento. Destarte, apresenta-se inadmissível a usucapião sobre bem pertencente à CEF/EMGEA declarado indisponível e sobre o qual recai penhora judicial, ainda mais quando adquirido com recursos provenientes do SFH. 4- É verdade que a CEF é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens em tese natureza privada, contudo o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o tratamento do bem como se público fosse. Os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo promover o direito à moradia (CF, artigo 6º, caput,). Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza privada para satisfação do interesse público - a título de intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta de bens de caráter social. Neste contexto, impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação é bem público e, como tal, insuscetível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF), o que conduz à improcedência do pedido, notadamente porque a CEF se movimentou para garantir seus direitos, descaracterizando a posse mansa e pacífica. 5- Uma vez prevista a invasão e ocupação de imóvel do SFH como fato típico penal (Lei n. 5741/1971), descabe cogitar da configuração de usucapião especial. Precedentes. 6- Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Portanto, a princípio, o patrimônio da EMGEA não se reveste de caráter público, podendo ser objeto de penhora, não se lhe aplicando o regime constitucional de precatórios. II – DA RESPONSABILIDADE DA EMGEA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. O v. acórdão de ID 321887764, integrado pelo v. acórdão de ID 321887778 deu provimento à apelação para reconhecer a purgação da mora e desconstituir a consolidação da propriedade, devendo os valores depositados nos autos serem levantados pela CEF, e, ante o reconhecimento da purgação da mora pelo Colegiado, impôs à Caixa a expedição do respectivo termo de quitação da dívida e do contrato aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Destaco que a sentença de ID 187197329, analisando a preliminar de legitimidade passiva ad causum em razão da cessão do crédito pela CEF à EMGEA, manteve a Caixa no polo passivo e determinou a inclusão da EMGEA na condição de assistente litisconsorcial, haja vista que consabido que a alienação do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109 CPC). Nessa parte, hão houve alteração da sentença. Assim, há nos autos título executivo judicial formado em favor do exequente em face da CEF, sendo certo que se estendem ao cessionário os efeitos do que restou decidido nos autos, na forma do § 3º do art. 109 do CPC. De fato, os efeitos do título executivo judicial se estenderam à EMGEA (cessionária), na medida em que foi esta quem levantou os valores depositados nos autos a título de purgação da mora (ID 340696716). Ademais, por ocasião do pedido de levantamento da quantia, a EMGEA afirmou que, após a transferência dos valores, daria seguimento ao procedimento de emissão da escritura pública de venda ao exequente, uma vez que seu setor técnico – SUMOV – detinha procuração da Caixa para a prática do ato (ID 336958849). Importante frisar que a EMGEA, ao ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, não fez qualquer referência à impossibilidade de cumprir a ordem judicial, tendo se manifestado em 3/7/2024 (petição de ID 330640368) requerendo dilação de prazo para cumprimento; novo pedido de dilação em 29/8/2024 (ID 336958849); terceira manifestação em 9/9/2024 requerendo o levantamento do depósito da purgação da mora e se comprometendo a dar seguimento ao procedimento de emissão da escritura pública (ID 338009397); nova manifestação em 5/11/2024 reiterando a transferência dos valores (ID 344520467). Passados mais de quatro meses da intimação, em 14/11/2024, quando já havia recebido os valores da purgação da mora, manifestou-se no sentido de que o imóvel está registrado em nome da Caixa, não tendo a EMGEA procuração para sanar o ato. Ora, verifica-se que a EMGEA, primeiramente, afirma que seu setor técnico (SUMOV) possui procuração para agir em nome da Caixa; posteriormente, aduz não possuir o mandato, logo após ter recebido os valores depositados nos autos. Assim, incorre em comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas de direito privado, o que não pode ser admitido (venire contra factum proprium). Por fim, como bem destacado na r. decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela EMGEA (ID 374781148), “a dificuldade relatada pela parte recorrente, revestida de aspectos formais da avença privada firmada com a CEF, reforçaria inolvidável necessidade de uma atuação incisiva da EMGEA junto à Caixa, no intuito de envidar todos os esforços para solucionar, com brevidade, a pendência do cumprimento da obrigação de fazer.” Assim, subsiste a responsabilidade da EMGEA pela obrigação de fazer, de modo que devidos os valores fixados a título de astreintes, cujo valor delibero mais adiante. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também esta é responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Ora, a uma, porque figura no polo passivo da relação processual desde o início. O pedido de exclusão da lide já foi indeferido pelo despacho de ID 358252733. A duas, porque, embora tenha cedido o crédito à EMGEA, o instrumento contratual da cessão não foi averbado perante o oficial de registro de imóveis, de modo que permanece a Caixa Econômica Federal como proprietária do imóvel. De acordo com a nota de devolução emitida pelo oficial registrador (ID 338010554), necessária se faz a emissão de novo título de transmissão da propriedade ao exequente, uma vez que o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade não reverte o estado anterior. Ora, esse novo título só pode ser outorgado pela coexecutada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em respeito ao princípio da continuidade registral, haja vista que consolidou a propriedade do imóvel em seu nome. Os reiterados pedidos da CAIXA de exclusão da lide são, portanto, impertinentes, na medida em que ela é responsável pela prática dos atos materiais necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. Acrescente-se que, embora a emissão do título de transmissão da propriedade seja de responsabilidade da Caixa, isso não afasta a responsabilidade da EMGEA pelo pagamento da multa, haja vista que esta concorreu para tumultuar o processo, quando, por duas vezes, afirmou que seu setor técnico possuía procuração da CEF para a prática do ato. Além disso, a matéria encontra-se preclusa, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela EMGEA. Considerando que a nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis acentua a necessidade de novo negócio jurídico para averbação da transmissão da propriedade, não se prestando para o ato o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, deve-se determinar providência que assegure a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no caso, a emissão de escritura de venda pela Caixa, conforme dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil. Remarco que a Caixa, intimada a cumprir a obrigação de fazer, em nada colaborou para a efetivação da tutela jurisdicional. Ao contrário, tumultuou o processo, atribuindo a responsabilidade da obrigação à EMGEA, não se atentando que não figura nos autos como representante da EMGEA, mas sim na qualidade de parte, e de quem depende a prática de atos materiais para por fim ao imbróglio. Deve-se, portanto, ser novamente intimada a Caixa para cumprimento da obrigação, com aumento do valor da multa diária, haja vista o descumprimento mediante reiteradas alegações infundadas. III – Da cobrança do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pela EMGEA. Pelo despacho de ID 325315200 foi determinada a intimação da EMGEA para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na expedição do respectivo termo de quitação de dívida e do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel registrada na matrícula nº 1.622 - AV-04, junto ao CRI da Comarca de Ipuã - SP (ID 1614196), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante fixado no v. acórdão de ID 321887778, a ser convertida em favor do Exequente. Ante a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação, o exequente apresentou cálculo dos valores devidos a título de multa, totalizando a quantia de R$ 160.800,00, sendo R$ 134.000,00 referente aos dias de atraso (268 dias), R$ 13.400,00 da multa do art. 523, §1º, do CPC, e R$ 13.400,00 de honorários. Requereu o bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD. Em que pese ainda não haver nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, para evitar que a multa se torne excessiva, bem como para que não ocorra enriquecimento sem causa, fixo, por ora, sem prejuízo de reapreciação ulterior, o valor apontado pelo exequente (R$ 160.800,00) como limite, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, determino: 1-) Intime-se a Caixa Econômica Federal, excepcionalmente por MANDADO, a ser cumprido na Rua Luiz Fernando Rocha Coelho, 3-50, Jardim Contorno, Bauru - SP, CEP 17047-280, para que no prazo de 20 dias úteis adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de título de transmissão da propriedade ao exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 2-) Promova-se a tentativa de bloqueio da quantia de R$ 160.800,00 da coexecutada Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13, por meio do sistema SISBAJUD. 2.1). Deverá ser liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível inferior a R$ 1.000,00. Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser imediatamente liberado. 2.2-) No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Tão logo venha aos autos o comprovante da transação, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça (art. 854, §2º, do CPC). Anoto que, na linha do que foi determinado no despacho de ID 338560065, no que tange à necessidade de realização de novo negócio jurídico para transferência do imóvel (Emissão de Escritura Pública), com recolhimento dos tributos devidos, a diligência deverá ser ajustada entre a CAIXA e o exequente Jurandir Sebastiao Buranelo. Via desse despacho servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cumpra-se Intimem-se. Franca, data da assinatura eletrônica. Juízo Federal: 2ª Vara Federal de Franca/SP Destinatário pessoa jurídica: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CNPJ: 00.360.305/0001-04 Endereço: Rua Luiz Fernando Rocha Coelho, 3-50, Jardim Contorno, Bauru - SP, CEP 17047-280 Valor atualizado da dívida: R$ 160.800,00 Ordem Judicial: INTIME O DESTINATÁRIO nos termos do(a) presente despacho/decisão Chave eletrônica: acesse: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam e insira a seguinte chave ou código: 0fc3b0b3-85d1-4305-bc44-6a29a5c69bd7 Assinatura: consta do corpo do(a) despacho/decisão FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto